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Vitórias e Acordos


Ação Ordinária No. 2002.5101016811-0
Autores: André Pereira dos Santos Filho e outros
Ré: União federal (Ministério da Marinha)


Sentença


I – RELATÓRIO

ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS FILHO, EDUARDO HOOPER DELAYTI, HELOISE HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA E RAYMUNDO SOUTO DOMINGUEZ FILHO propõem a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo seja restabelecido o adicional de inatividade dos Autores, em conformidade com a Lei no 9367/96, conforme anteriormente percebido a partir da data da supressão, ocorrida em janeiro de 2001, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Alegam, em síntese, que a Medida Provisória no 2131/00 e suas reedições, regrando sobre a remuneração dos militares, suprimiu o adicional de inatividade, reduzindo substancialmente a remuneração a que fazia jus o Autor como direito adquirido. Sustenta que com o tempo o militar reformado deixa de receber integralmente os vencimentos devido à exclusão do valor pago a título de adicional de inatividade. Aduz ainda que os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos foram violados com esta supressão.

A inicial foi instruída com procurações e documentos de fls. 16/36. Custas recolhidas conforme comprovante de fls. 37.

Decisão de fls. 62/63 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Contesta a União Federal, às fls. 67/79, alegando que com a nova fórmula remuneratória dos militares houve um acréscimo substancial do poder aquisitivo, atentando-se principalmente para a nova sistemática da composição do soldo, célula-mãe da remuneração, que alcançou valor considerável por aglutinar extintas gratificações e adicionais, possibilitando ao militar angariar vantagens extra.

Réplica às fls. 81/82.

Sem provas vieram os autos conclusos para a sentença.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

As leis que tratavam da remuneração dos militares garantiam àqueles que passavam para a inatividade o benefício conhecido como adicional de inatividade. Este benefício vinha sendo mantido por diversas legislações, como por exemplo a Lei no 8237/91, art. 3o, II, "a" e a Lei no 9367/96. Entretanto em 2000 foi publicada a MP 2131, que revogou expressamente a Lei no 8237/91 e conseqüentemente o direito ao citado benefício.

Segundo a UF tal revogação não significou qualquer redução dos proventos e pensões dos Autores, já que na realidade tal benefício significou "um acréscimo substancial no poder aquisitivo". Segundo o mesmo não teria havido qualquer violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos militares, assegurada pela CF/88.

Todavia não se pode equiparar direito adquirido com irredutibilidade de vencimentos, que são garantias fundamentais autônomas e independentes. Assim, ambas devem ser mantidas e respeitadas.

E no caso concreto, por mais que a MP no 2131/00 não esteja ferindo a irredutibilidade dos vencimentos, é clara a afronta ao direito adquirido dos Autores e de seus dependentes que surgiu no momento em que houve a transferência para a reserva remunerada. Naquele momento ingressou no patrimônio jurídico dos mesmos o direito ao recebimento do adicional em questão, ainda que houvesse alteração legislativa posterior. Não há portanto como se aceitar o argumento de que havia mera expectativa de direito e que por ter o regime dos militares base legal, poderia haver qualquer alteração em sua estrutura.

Entendo oportuna então a transcrição de aresto proferido pelo E. TRF da 2a Região, que adota o mesmo raciocínio:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA EXCLUIR VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.

Apelação face à sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no qual objetivava o restabelecimento do pagamento do adicional de inatividade, nos termos do ato de sua reforma, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a partir de janeiro de 2001, tudo devidamente corrigido.

O adicional de inatividade foi assegurado por uma situação jurídica alcançada pelo autor, passando a fazer parte dos proventos de reforma militar, não podendo ser simplesmente excluído sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Impossibilidade da Medida Provisória no 2131/00 ser aplicada ao caso concreto, uma vez que o impetrante adquiriu o benefício antes da entrada em vigor da mesma, ou seja, alterações na estrutura de remuneração do servidor não podem atingir parcelas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico.

Recurso provido."

(Processo No 200251010096353 – DI de 20/08/2003 – grifo nosso.)

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a União Federal a manter o pagamento do adicional de inatividade previsto na Lei no 8237/91, art. 3o, II, "a". Os valores em atraso que tenham sido negados aos Autores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros de 0,5% ao mês.

Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa.

P.R.I.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004

DANIELA MILANEZ
Juíza Federal Substituta





1ª Vara Cível da Comarca da Capital - SP

Autores: L.M.M. e C.A.A.A.
Réu: Nossa Caixa Nosso Banco S/A

"Vistos, etc. L.M.M. e C.A.A.A. ajuizaram a presente ação revisional de contrato contra NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A. Alegam que as partes celebraram contrato de empréstimo contraído em 13.01.98, quando tiveram creditado em sua conta bancária o valor de R$ 9.039,81, sendo liquidado em 22.01.98, por meio de um único pagamento no valor de R$ 9.200,00 e sobre o saldo devedor em conta corrente durante o período compreendido entre agosto de 1997 e agosto de 2.000 constatou-se que os requerentes mantiveram em sua conta corrente uma médica devedora de R$ 2.400,42, o qual debitou-se a título de juros sobre o saldo devedor a monta total de R$ 6.691,04. Conforme parecer contábil que instrui a inicial, houve cobrança de juros a maior no importe de R$ 156,17 quanto ao contrato de empréstimo e de R$ 5.693,70 quando ao saldo devedor em conta corrente. Sustentam a nulidade de cláusulas consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor. Requerem: a) - seja determinado que o cancelamento da negativação de crédito efetivada junto aos arquivos dos órgãos de inadimplentes, bem como determinado ao réu que se abstenha de outros atos tendentes à restrição do crédito dos autores junto a esses órgãos; b) seja declarada a nulidade de cláusulas abusivas, com o conseqüente expurgo do anatocismo, comissão de permanência, a redução dos juros e encargos aos limites legalmente definidos, tudo calculado de forma simples e sem capitalização mensal; c) seja o réu condenado na aplicação dos juros reais simples de 12% ao ano; d) seja o réu condenado na repetição de indébito no montante de R$ 851/67, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 36/89). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 94). Citado, o banco ofereceu contestação a fls. 108/143 aduzindo: a) - não caracterização da relação de consumo; b) inexistência de capitalização de juros; c) legalidade das taxas de juros praticadas; d) não caracterização de lesão contratual e) legalidade da cobrança de comissão de permanência; f) impugnou o pedido de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova; g) legalidade de inscrição dos nomes dos devedores dos cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos (fls. 131/143) Não se manifestaram os autores em réplica (fls. 153). Os autores requereram a produção de prova pericial, com inversão do ônus da prova (fls. 155/156). É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão debatida nos autos é de direito, consistente na interpretação de cláusulas contratuais com as decorrências inerentes aos acessórios, sendo desnecessária a produção de outras provas, além dos documentos juntados aos autos, para a solução do litígio. Prejudicado, assim o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a apreciar o MÉRITO. Pelos documentos juntados a fls. 133/135, verifica-se que as partes realizaram os contratos bancários denominados contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo. Possível é a revisão dos vários contratos, quitados ou não, que se mostram um negócio único e continuado de empréstimo bancário. Outrossim, possível é a revisão dos contratos quitados pois a nulidade decorrente de ilegalidade não convalesce, podendo o prejudicado enquanto não prescrito o direito de ação, obter a sua decretação através da demanda adequada e, se o caso, requerer a repetição de indébito. Os juros remuneratórios, segundo o autor, não podem ser superiores a 12% ao ano, porém o Supremo Tribunal Federal, que é o intérprete maior da Constituição Federal, já decidiu que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, dependendo de lei complementar para ser aplicável. O art. 1º do Decreto 22.626/33 veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, que é de 6% ao ano (art. 1063 do CC). Entretanto, em matéria de mútuo bancário, atribuindo o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 competência ao Conselho Monetário Nacional para fixar taxas de juros de operações ou serviços bancários, tem-se que esse dispositivo legal revogou parcialmente a redação do citado artigo 1º da Lei de Usura. Desde que determinou a Lei nº 4.595/64, que ao Conselho Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários, tem-se como derrogada a chamada Lei de Usura (TACSP, Pleno, Revista 156.428, Boletim AASP n. 766). O art. 1º do Dec. 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelos menos ao pertinente às operações com instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional (STF, Plenário, RE 78.953, RTJ 72/916). Lei de Usura. Sua inaplicabilidade às operações e serviços bancários ou financeiros. Desde o advento da Lei 4.595, de 31.12.64, os percentuais dos juros, descontos, comissões, taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela Lei de Usura (Dec. 22.626/33), devendo fidelidade exclusiva aos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Decisão Plenária deste E. Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 78.953, em 5.3.1975 (STF, 1a. T., RE 81.488, RTJ 76/930). Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a disposição constitucional de limitação dos juros reais a 12% a.a. depende de regulamentação por lei. Nesse sentido: RT, 698/100, 708/118, 737/180, 749/291, 753/256, 757/270, 750/287, 795/161, 802/224, 804/369. Como já decidiu a C. 4ª Câmara do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado in RT, 704/125: A limitação dos juros em 12% a.a. não se aplica, pois a natureza da norma constitucional aqui discutida, na classificação de José Afonso da Silva não tem eficácia plena e imediata, mas está contida e dependente de legislação complementar (`in `Aplicabilidade das Normas Constitucionais, RT, 1968, p.78). Evidentemente, antes não se pode falar em limitação de juros. Na técnica de interpretação de uma norma, já que o parágrafo enuncia uma particularidade ou exceção contida no caput e se este apresenta a regra, o comando principal, não se pode interpretar um parágrafo isolado do `caput, esquecendo ou ignorando o comando central. Está dito no `caput do artigo 192 que `o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em Lei Complementar, que disporá sobre ... Sobre esta questão ensina Hésio Fernandes Pinheiro: `Constitui objeto do parágrafo o conjunto de pormenores ou preceitos necessários à perfeita inteligência do artigo (`in `Técnica Legislativa, Freitas Bastos, 1962, p. 103). Assim, a lei complementar se torna indispensável e os juros estão integrados dentro do objetivo visado pelo sistema financeiro nacional, não cabendo aqui uma interpretação exclusivamente literal, pois o método literal é sempre o primeiro, mas nunca o último e nem o único (Cf. Geraldo Ataliba, Parecer, `Revista Forense, p. 115, 1975). A questão já foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal que concluiu não ser o disposto no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal norma auto-aplicável, necessitando de regulamentação: RT, 713/240, 715/301. Cabe lembrar, ainda, a Súmula n. 596, do E. STF: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Considerando que tal lei complementar até o momento não foi promulgada, o Sistema Financeiro Nacional continua sendo regido pela Lei 4595/64, cujo artigo 4º, inciso IX, estabelece que é da competência do Conselho Monetário Nacional limitar os juros nas operações bancárias. Tal competência, segundo o autor, estaria revogada a partir do término do prazo de 180 dias fixado no artigo 25, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém tal prazo foi prorrogado até que fosse promulgada a lei complementar prevista no artigo 192, da Constituição Federal, em razão da Lei 8.392/91. Como ainda não foi promulgada a citada lei complementar, o Conselho Monetário Nacional ainda pode, por força do disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei 4595/64, disciplinar os juros nas operações bancárias. E no exercício de tal competência, ao que se sabe, o Conselho Monetário Nacional não limitou as taxas de juros nos contratos de cheque especial. Contudo, não é porque os juros não tenham sido limitados pelo Conselho Monetário Nacional que não possam incidir outras normas, de natureza constitucional ou infraconstitucional, que limitem os juros nos contratos bancários, na medida em que estes sejam contados de forma ilegal, gerem excessivos ônus ao devedor e propiciem lucros abusivos aos bancos. Com relação à contagem dos juros, a Lei de Usura veda a capitalização mensal (artigo 4o., do Decreto-lei 22.626/33) e a jurisprudência tem entendido, de forma pacífica, que nos contratos de abertura de crédito, como o celebrado entre autor e réu, aplica-se a Lei de Usura e, consequentemente, a capitalização mensal continua proibida (Súmula 121, do STF, e Súmula 93, do STJ). Tal prática é ilegal e deve ser afastada, computando-se os juros linearmente sobre os saldos devedores do autor, para a apuração do real saldo devedor, em liquidação de sentença. Além da Lei de Usura, que se aplica aos contratos bancários, como demonstrado acima, também se aplica, por óbvio, a Constituição Federal, que, em seu artigo 173, parágrafo 4o., estabelece que a lei punirá o aumento arbitrário dos lucros. E já há lei nesse sentido, a Lei 1521/51, que, em seu artigo 4º, alínea b, estabelece que o lucro patrimonial não pode exceder a 20%. Tal norma deve ser aplicada aos contratos bancários, especialmente aos de cheque especial, porque neles são praticadas as maiores taxas de juros pelos bancos, que, pela facilidade de crédito que proporcionam ao cliente (o limite de crédito está pré-aprovado, o crédito é usado mediante cheque ou cartão, o débito é na própria conta, os juros são variáveis), e pela concorrência limitada (dada a dificuldade do cliente ficar trocando de banco e submetendo-se a novas análises de créditos e custos para abertura de outra conta), acabam lucrando abusivamente com tais operações. É de rigor a aplicação da Lei 1521/51 ao caso dos autos, para coibir o lucro abusivo do banco, não tolerado pela Constituição Federal, limitando-se o spread bancário a 20%. Em liquidação de sentença deverá ser apurado o custo da captação do banco (através de uma média do custo de captação em poupança, CDB e CDI), o custo operacional e o custo tributário do banco na captação (custos médios) e, em seguida, incidirá o percentual máximo de 20%, encontrando-se assim a taxa máxima de juros que o banco pode cobrar do autor. Quanto à questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, não se pode olvidar que o banco, por força do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8078/90 é considerado fornecedor de serviços. O argumento, no sentido de que o cliente do banco não é consumidor porque não é destinatário final do dinheiro que toma junto ao banco, não é decisivo para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8078/90 é norma de ordem pública e de interesse social e aplica-se aos contratos bancários em razão da vulnerabilidade da pessoa física cliente do banco, que se submete a cláusulas inseridas em contrato de adesão, sem poder influir na contratação, e que se submete às taxas de juros mais elevadas do mercado bancário. Na jurisprudência, tal questão já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça: Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, par. 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens se serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco. (Resp. 57.974-0-RS - 4a. T - rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) Portanto, aos contratos celebrados entre os autores e o banco aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e, em decorrência da incidência de tais normas, o banco não pode cobrar multa superior a 2% (artigo 52, parágrafo 1º, da Lei 8078/90). Também não pode o banco cobrar comissão de permanência, optando pelas taxas de mercado na data da inadimplência, pois o cliente fica sujeito a taxas de juros altíssimas, em desvantagem exagerada, o que não é permitido (artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90). Ademais, a comissão de permanência instituída pela Resolução 1.129/86, do Banco Central do Brasil, tem natureza moratória e, no meu entendimento, o Conselho Monetário Nacional, por força do já mencionado artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, tem competência para disciplinar apenas as taxas de juros remuneratórios, de modo que a citada Resolução 1.129/86 não tem valor, pois o Conselho Monetário excedeu o seu poder regulamentar ao editá-la. Em caso de mora, incidem os juros moratórios de 12% ano, se pactuados no contrato, pois autorizada tal pactuação pelo artigo 1.062, do Código Civil, e pelo Decreto-Lei 22.626/33. Portanto, os encargos remuneratórios e moratórios cobrados do autor pelo banco merecem ser amplamente revistos, para se adequarem aos limites fixados nesta sentença. E como não se sabe, antes desta ampla revisão, qual o quantum devido, inviável a inclusão do nome dos autores em órgãos de restrição de crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por L.M.M. e C.A.A.A. contra NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A para afastar, em todos os contratos celebrados entre as partes, o spread bancário superior a 20%, juros capitalizados, juros moratórios superiores a 1% ao mês, multa moratória superior a 2% e de comissão de permanência. Determino o imediato cancelamento (ou a não inclusão) da inscrição do nome dos autores em órgãos de proteção de crédito, enquanto não solucionado definitivamente o litígio. Também condeno o banco a restituir aos autores as quantias cobradas a maior, a serem apuradas em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação entre os valores devidos pelos autores e os que forem apurados como devidos pelo banco. Em razão da sucumbência, o banco pagará custas, despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - Preparo R$ 20,89 e porte de remessa R$ 17,78 por volume




23ª Vara Cível do Foro Central
Autora: L.M.P.A.
Réu: Banco do Brasil S/A

*L.M.P.A. ajuizou ação cautelar de impenhorabilidade de salário, sendo-lhe deferida a tutela antecipatória no sentido de que o Banco não efetuasse mais débitos do salário dela. Posteriormente, distribuiu por dependência ação revisional de cláusulas contratuais:

"(...) Mais do que a proclamação pretendida na inicial de nulidade de determinadas cláusulas, o que se vê, é que em verdade elas inexistem, sendo absolutamente pueril, a alegação de fls. 210/211, de que os créditos foram concedidos automaticamente, por sistema eletrônico, sem necessidade de contratação escrita. Se o Réu está a contratar sem reduzir a termo as clausulas remuneratórias ou penalizatórias, submete-se então a receber somente os valores emprestados com acréscimos gerais admitidos pela lei vigente. Por conseguinte, a medida Cautelar. Pelos mesmos motivos, também é acolhida, impedindo o Réu se apropriar dos proventos da Autora, depositados em conta corrente. Isto posto, julgo as ações procedentes, para o fim de declarar que os valores emprestados à Autora, por força dos contratos de conta corrente e de empréstimos pessoais, só serão acrescidos de atualização monetária, pelo INPC, do IBGE, juros lineares de 1% ao mês e multa de 2%, afastados os outros acréscimos (...)"



33ª Vara Cível do Foro Central
Autor: L.M.T.
Réu: Banco Sudameris Brasil S/A

* L.M.T. ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, contra BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, assim decidido em 31 de março de 2004:

"(...) Trata-se de Ação Revisional de contrato de mútuo, sob alegação de encargos excessivos. (...) Não se pretende aqui defender o inadimplemento, mas não é possível admitir a cobrança de nova taxa de juros em valores impensáveis, aplicados de forma composta em sobreposição a taxas originais que já seriam quase inaceitáveis em qualquer parte do mundo, a tornar a dívida impagável e sem qualquer razoabilidade, ainda que unicamente financeira. A questão, no entanto, não tem qualquer importância para o caso concreto, pois não se vislumbra a aplicação, bastando aqui a redução dos juros, extraindo o anatocismo praticado irregularmente, nos termos dos incontroversos cálculos apresentados pelo autor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, revisando o contrato de cheque especial entre as partes, para o fim de fixar um saldo credor em favor do autor de R$ 737,10, para 17 de agosto de 2001(...)



1ª Vara Cível do Foro Central
Autor: R.L.
Réu: Banco Unibanco S/A

*R.L. ajuizou ação revisional de clausulas contratuais, contra BANCO UNIBANCO S/A., assim decidido em 08 de junho de 2004:

"(...) E como não se sabe, antes desta ampla revisão, qual o quantun devido, inviável a manutenção do nome do autor em órgãos de restrição de crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por R.L. contra BANCO UNIBANCO S/A para afastar, no contrato celebrado entre as partes, o spread bancário superior a 20%, juros capitalizados, juros moratórios superiores a 1% ao mês e comissão de permanência. Determino o imediato cancelamento da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção de crédito (...)"



1ª Vara Cível do Foro Central
Autor: S.M.M.
Banco: Citibank S/A

* S.M.M. ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, contra BANCO CITIBANK S/A, assim decidido em 18 de maio de 2004:

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por S.M.M. contra BANCO CITIBANK S/A para afastar, no contrato celebrado entre as partes, o spread bancário superior a 20%, juros capitalizados, juros moratórios superiores a 1% ao mês e comissão de permanência. Em conseqüência, considero nulas as cláusulas 02, 03, 06, 07, 08 e 13 do contrato de fls. 25/26, denominado Instrumento de Confissão, Consolidação e Renegociação da Dívida e determino que o réu se abstenha de apresentar a protesto a nota promissória oriunda do mesmo contrato. Por fim, determino o imediato cancelamento (ou não inclusão) da inscrição dos nome do autores em órgãos de proteção de crédito (...)"



27ª Vara Cível do Foro Central
Autor: R.B.J.
Réu: Banco Bradesco S/A

*R.B.J. ajuizou ação de revisional de cláusulas contratuais de contrato de financiamento hipotecário em face do BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela antecipada, com a finalidade de depositar em juízo os valores corretos de seu financiamento e para que o Banco não promova execução extrajudicial do imóvel, assim decidido em 03 de maio de 2004:

"Em vista da verossimilhança das alegações contidas na inicial e considerando a possibilidade de dano irreparável, antecipo em partes os efeitos da tutela, autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos (que desde logo fica a disposição do réu), para o fim de suspender execução extrajudicial, se em andamento, ou obstar o seu inicio, assim como impedir o apontamento do débito ora sub judice nos órgãos de proteção ao crédito em nome dos autores, oficiando-se se já inscrito. Cite-se. Intime-se."



6ª Vara Cível do Foro Central
Autor: M.S.B.
Réu: Banco Bradesco S/A

*M.S.B. ajuizou ação de revisional em face do BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela antecipada, com a finalidade de: a) depositar em juízo os valores corretos do financiamento hipotecário; b) que o Autor não tenha o nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito e c) que o Banco não promova execução extrajudicial do imóvel sub judice, assim decidido em 15 de março de 2004:

"Vistos. 1- Trata-se de pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão e abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes SPC e Serasa. Em análise compatível com a presente fase processual, de rigor a parcial antecipação da tutela pretendida, durante o trâmite da presente ação que visa justamente discutir a existência e amplitude do débito. Incabível, contudo, suspender o pagamento das prestações remanescentes, eis que referida providência depende do prévio acolhimento das diversas teses defendidas pelo mutuário. 2- Quanto à suspensão dos leilões extrajudiciais, defiro parcialmente o quanto requerido, a fim de obstar tão somente a expedição de eventual carta de arrematação durante o curso da presente demanda, a qual visa discutir a existência e amplitude do próprio débito, assim como a legalidade do procedimento extrajudicial promovido. Outrossim, há ainda na jurisprudência acesa controvérsia acerca da constitucionalidade das disposições contidas no Decreto Lei n.º 70/66 (Súmula nº 39 do 1º Tacil-SP: "São inconstitucionais os artigos 30, parte final e 31 a 38 do Decreto Lei n.º 70/66). 3- Ante tais considerações e ponderações, DEFIRO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino que a requerida providencia a baixa dos apontamentos, assim como que também abstenha-se de inclui-lo em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intime-se."



1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - SP
Autor: C.H.S.P.J.
Réu: Consórcio Nacional GM


"Ação de Cobrança objetivando devolução das parcelas pagas de consórcio antes do término do grupo.Foi proposta a ação em outubro de 2003, requerendo a devolução do valor correspondente as 17 parcelas pagas, totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). O grupo do qual o autor fazia parte era de 60 meses.
Ao receber a citação, o Consórcio GM propôs acordo no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que foi aceito pelo autor."



15ª Vara Cível Central - SP
Autor: N.C.A
Réu: Nossa Caixa Nosso Banco

"AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, buscando revisar o contrato celebrado de conta corrente que reajustado no âmbito de renegociação com encargos indevidos. No laudo pericial, foi apurado saldo credor a favor do autor de R$ 16.000,00, verificando ainda que os juros foram cobrados mensalmente pelo banco, tendo sido calculados sobre saldos devedores já compostos de juros do mês anterior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, fato esse ensejando a revisão contratual postulada, a fim de ocorrer o efetivo equilíbrio contratual, tendo havido valor excessivo cobrado como capitalização.

Ante o exposto, julgo procedente para cancelar a negativação do nome do autor nos cadastros indicados, além de determinar a revisão dos contratos em tela desde o seu início nos termos do aludido laudo pericial, declarando a nulidade das cláusulas abusivas com expurgo do anatocismo, da comissão de permanência , da TR, além de reduzir os juros até o montante de 12% ao ano nos termos da Lei, sem qualquer capitalização mensal. A ré deverá abster-se de executar os títulos extrajudiciais.



30ª Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Márcio Antônio Boscaro.

"R. A . K., ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, contra CREDICARD S/A, assim decidido:
"(...) Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 51,V) confere proteção aquele que é atingido por clausulas abusiva, que coloca consumidor em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula atípica de remuneração, quando excessivos.
Enquanto não resolvida judicialmente a questão sobre o valor do débito é vedado ao credor o envio do nome do devedor aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, o certo é que a requerida cobrou valores indevidos da requerente, que se faz merecedora da compensação dos valores pagos a maior, posto que, após o expurgo dos juros acima do patamar de 12% ao ano e de sua cobrança de forma capitalizada, tem-se que ala lhe pagou quantia superior à que lhe devia. E como representativo desse montante deve ser aceito o cálculo acostado à exordial, o qual a requerida limitou-se a atacar de forma genérica e sem apontar qual seria sua incorreição, aduzindo que ele não foi feito de acordo com as normas do contrato em tela, as quais, contudo, tiveram sua incidência afastada por meio da presente decisão.
Assim, após a revisão dos termos desses contratos, deve ser reconhecido o montante do débito da requerente, da forma como por ela apresentado na exordial.
Destarte e, em conclusão, impõe-se a procedência da ação, nos termos em que proposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e o faço para declarar a nulidade da clausula mandato inserida no contrato firmado entre as partes, bem como da cobrança de juros acima de 12% ao ano cobrados de forma capitalizada, declarando seu débito no montante R$ 2.848,97, referente a ambos os cartões de crédito, a ser atualizado desde maio de 2003, até efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de então. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada deferida pelo despacho de fls. 135 e 136. (...)"



30ª Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Dimas Borelli Thomaz Júnior.

"R. M., ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, contra BANCO FININVEST S/A, assim decidido:

"(...) Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ser nula a de pleno direito a clausula mandato posta no contrato firmado entre as partes, postos os juros em 12% ao ano, não capitalizados e sim em juros simples, com multa considerada no percentual 2%, que resulta na declaração de nulidade da clausula que permite cobrança capitalizada de juros e de multa acima desses indicadores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por calculo.(...)"



30ª Vara CívelL
Autor: J.G.S
Réu: Banco do Brasil - Adm. Cartões

"O autor é titular de cartão de crédito, fez diversos pagamentos, no entanto, sob império de várias cláusulas abusivas a serem revistas. A ré faz equivocado cômputo de juros, verdadeiro anatocismo. Deferida a antecipação da tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Sentença: A matéria é apenas de direito cabendo ser julgada antecipadamente, comportando solução pelo Código de Defesa do Consumidor. Ante aos pagamentos realizados de forma parcial, a ré foi obrigada a tomar empréstimos para cobrir saldo devedor e seguidamente renovado, pois outros pagamentos foram realizados, porém de forma parcial, gerando, assim, novos encargos. Em decorrência quer a ré convencer não ter cometido anatocismo ao apresentar o débito do autor no montante posto nas faturas e não haver cobrança de juros excessivos ou capitalizados. Impossível reconhecer, no entanto, e nos termos da própria defesa, conclui-se não ser ela instituição financeira. Não sendo a administradora de cartão de crédito instituição financeira, está sujeita ao limite de juros imposto pelo Decreto 22.626/33 (lei de Usura), pelo que não poderá cobrar juros superiores a 1% ao mês, vedada ainda sua capitalização.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para pôr os juros em 12% ao ano, não capitalizados e sim em juros simples, que resulta na declaração de nulidade da cláusula que permite cobrança capitalizada de juros acima desse indicador, concedida a repetição de indébito. Imponho a ré condenação em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento de despesas do processo."



18ª Vara Cível
Autor: P.I.M
Réu: Banco Bradesco S/A

"Ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por P.I.M, para rever cláusula que estabeleceu cobrança de valor residual garantido de forma antecipada, imposição de juros a taxa de 2,5% ao mês, bem como comissão de permanência, para determinar imposição de juros em taxa que não suplante 20% sobre a diferença de captação do mercado, correção monetária em consonância aos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e multa de 2% sobre o valor do débito, com a apuração de eventual saldo devedor ou credor, possibilitando compensação ou ainda devolução de quantia eventualmente paga a maior, permitindo-se ainda seja a autora mantida na posse do bem até final solução do litígio."



30ª Vara
Autor: C.C.V
Réu: Cartão Unibanco

"Ação revisional de cláusulas contratuais de contrato de cartão de crédito, equilíbrio contratual, nulidade da cláusula mandato.
Ante o exposto, julgo procedentes as ações e o faço para decretar a revisão do cálculo do débito da requerente para com o requerido, com a atualização monetária dos valores em atraso, a contar da data de sua ocorrência, pela variação da aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, cobrados de forma linear e não cumulativa e com incidência de multa no patamar máximo de 2% reconhecida a nulidade de cláusulas que permitam a requerida agir de forma diferente, determinando a compensação e ou restituição de eventuais valores pagos a maior. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada deferida".



3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha.
Juiz de Direito Eduardo Sá Pinto Sandeville.

"COOPERATIVA HABITACIONAL SOLOLAR, ajuizou ação de Reintegração de Posse em, face R. B., assim decidido:
Aduz a Cooperativa que a consumidora R.B. deixou de efetuar os pagamentos das parcelas de fevereiro de 2002 até agora, existindo um débito superior a R$ 90.000,00.
A parcela inicial era de R$ 506,95, a serem pagas em 96 vezes, a moradora e consumidora efetuou o pagamento de 61 parcelas que totalizam R$ 60.000,00. Hoje a Cooperativa alega que a parcela é de R$ 1.300,00. Hoje este imóvel esta avaliado em R$ 40.000,00. Por este simples exposto o Juiz manteve a Cooperada na posse do imóvel, independente de pagar as prestações.
"(...) Assim, o negocio jurídico deveria ser previamente rescindido.
Ocorre que sem essa rescisão a posse do cooperado não pode ser tida por ilegítima, nem a de sua esposa, já que deriva de titulo legitimo. Em outras palavras a rescisão contratual é medida que antecede a reintegração de posse, pois sem ela inexiste esbulho que a autorize.
Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo a Autora (COOPERATIVVA) CARECEDORA DA ACÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil, impondo-lhe o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (..)"


34ª Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Luiz Fernando Pinto Arcuri.

"SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ajuizou ação de Reintegração de Posse em face E. S. S. S., assim decidido:
Alega o Sudameris que a consumidora E.S.S.S., tem parcela vencidas do contrato de Leasing, desde novembro de 2000. Alegou a consumidora que havia capitalização de juros, juros abusivos, comissão de permanência, e que a consumidora pagava VRG de forma antecipada descaracterizando o contrato.
"(...) Assim sendo, adotando-se tal entendimento, afigura-se inadequada (interesse de agir) a medido requerida pela autora (SUDAMERIS) para fim a que visa. Isso porque, ocorrendo a descaracterização de tal contrato, a retomada da posse deve ser precedida da prévia declaração judicial de rescisão do contrato. Em síntese, inadequada a via escolhida pela autora (SUDAMERIS), está ausente um dos requisitos que integra a condição da ação de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito. Como quem deu causa ao ajuizamento desta ação foi a autora, respondendo ela pelas custas, despesas processuais e honorários de advogado (...)"



03ª Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro.

"U. J.L. L., ajuizou ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, assim decidido:
Em apertada síntese, o Autor foi DEMITIDO da empresa onde trabalhava, pois seu nome CONSTAVA INDEVIDAMENTE na lista de inadimplentes de SCPC. Os apontamentos eram de pendências já quitadas há anos.
"(...) Por tudo o quanto exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido por U. J. L. L. em face de Banco HSBC Brasil S/A, e faço para condenar o réu, em razão do ato ilícito perpetrado, a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL experimentado, PELO VALOR DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, a ser monetariamente corrigido a contar desta data, somando-se juros moratórios de 1% a a, na forma gizada pelo artigo 406 do Novo Código Civil. (...)"


13ª Vara Cível de Brasília - D.F.
Autor : D.E.A.
Réu : ABN AMRO REAL S/A
Juiz de Direito Substituto: João Batista Gonçalves da Silva

"D.E.A. ajuizou ação de conhecimento, sob o rito ordinário, intitulada "REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS", contra ABN-AMRO REAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o Autor ter firmado com o Réu um contrato de mútuo para aquisição, mediante alienação fiduciária em garantia, do veículo descrito na inicial, cujo pagamento seria efetuado nos termos descritos na inicial. Afirma que a instituição financeira está a cobrar juros compostos e em percentual superior ao legal, além de exigir juros remuneratórios e comissão de permanência, provocando aumento indevido nas contraprestações. Nessa linha, entende que passou a ser credor do Réu. Também se insurge contra a multa contratual, exigida no patamar de 2% sobre o valor do contratado, quando esse percentual deveria incidir sobre o valor da prestação. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, transcrever doutrinas e jurisprudência, requer antecipação de tutela para que seu nome seja excluído de banco de dados desabonadores. Encerra pugnando pela procedência do pedido, para declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas, com condenação do banco ao pagamento das verbas de estilo. Acompanham a inicial os documentos de fls. 25-34. À fl. 36 foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo Autor, porém a apreciação da antecipação de tutela foi postergada para momento posterior à resposta. Em contestação, fls. 51-68, o Réu confirma o vínculo jurídico a jungir as partes, como também a existência do débito narrado na inicial. Porém, diz ser impossível revisar o contrato, uma vez que o ajuste já estaria resolvido diante da inadimplência do Autor, aliada à cláusula resolutória expressa. No mérito, após discorrer sobre a obrigatoriedade das convenções, sustenta que o Autor, quando da celebração do contrato, estava ciente de todos os seus termos, inclusive dos encargos devidos e juros aplicados ao financiamento. Defende a incidência de juros com taxa superior a 12% ao ano, diante da inaplicabilidade às instituições financeiras do limite imposto no Decreto nº 22.626/33. No mesmo tópico, diz que está assentada a jurisprudência pela não auto-aplicabilidade do §3º, do art. 192, da Carta Magna, que inclusive veio a ser revogado pela EC nº 40/03. Alega que não foi ajustada a cobrança de juros capitalizados e, mesmo se o fosse, seriam devidos, por inexistir vedação legal para as instituições financeiras e, ainda, diante do art. 6o. da MP 1367, de 20/03/1996, reproduzida pela MP 1.410, de 18/04/1996. Quanto à comissão de permanência, diz ser legal a sua cobrança, uma vez que não está acumulada com correção monetária. Entende ser legal a multa de 2% e, ainda, sustenta que a parte contrária não demonstrou que a instituição financeira esteja a exigir a multa, o que inviabilizaria a procedência do pedido, nesse pormenor. Por fim, após verberar a inversão do ônus da prova, remata pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do Autor ao pagamento das verbas de estilo. Em réplica, fl. 72, o Autor refuta os argumentos trazidos pela parte contrária e reitera as razões iniciais. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 74-5). Assim instruídos vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório (...)

Sentença

POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para afastar a comissão de permanência e a capitalização mensal dos juros com cálculo pela tabela price e, de conseqüência, determino que toda a dívida seja recalculada desde a origem, aplicando-se a taxa de juros para situação de normalidade (4,781400% ao mês), com capitalização anual, devendo considerar nos cálculos todas as amortizações realizadas referentes às parcelas pagas, nas respectivas datas de pagamento. O saldo devedor assim apurado evoluirá, a partir da data do recálculo, considerando os encargos contratuais e métodos acima definidos, e será satisfeito, mediante a divisão de seu valor pelo número de parcelas faltantes, que sofrerão incidência dos juros contratuais com capitalização anual.
Em relação à multa contratual, limito-a a 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, nos termos do § 1o. do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Dada a sucumbência recíproca e proporcional (artigo 21 do CPC), as custas processuais serão pro rata e cada qual arcará com os honorários advocatícios dos respectivos causídicos.
À guisa de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, determino a intimação pessoal do Réu para que se abstenha, até ulterior deliberação judicial, de lançar o nome do Autor em banco de dados desabonadores, no que diz respeito ao débito em discussão nestes autos. Em caso de descumprimento da ordem, o Réu incidirá no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2004 às 16h50.



11ª Vara Cível da Comarca de Brasília - DF
Autor: Paulo de Tarso Beira Guedes
Réu : Banco do Brasil S/A
Processo: 2003.01.1005190-9
Juíza: Maria de Fátima Rafael de Aguiar

"PAULO DE TARSO BEIRA GUEDES ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, com intuito de revisar o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, no que tange ao CDC automático, cheque especial e cartões de crédito e suas renegociações de dívidas. Alega, em resumo, que os juros e encargos cobrados são excessivos, co m ganhos extraordinários para o Banco, eis que pratica o anatocismo e cobra comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros de mora. Comenta a teoria da lesão enorme, alega que referido contrato é típico de adesão e está eivado de cláusulas abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, com o desequilíbrio exagerado da parte contratante, com juros e encargos moratórios excessivos e capitalizados. Argumenta que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito é indevida e requer a antecipação da tutela para determinar ao Réu que se abstenha de prestar informações que desabone o seu crédito e de enviar o nome da Autora aos cadastros de inadimplentes. Como provimento final, pede que a decisão antecipada seja confirmada na sentença, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, com o conseqüente expurgo dos juros capitalizados, comissão de permanência, reduzindo-se os juros e encargos aos limites legais de 12% ao ano, além da condenação do Réu a restituir o indébito, atualizado, e nos demais consectários da sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 24 a 128. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, conforme decisão de fls. 140 a 141. Regularmente citado, o Réu apresentou a contestação de fls. 142 a 159. Em suma, o Réu alega que os recursos foram utilizados pelo Autor, que os encargos cobrados estão de acordo com as informações publicitárias divulgadas, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie analisada. Ampara a legalidade dos encargos cobrados, pois livremente ajustados pelos contratantes, sem nenhuma abusividade que os contamine. Sustenta a legalidade da incidência da comissão de permanência e da taxa de juros aplicada e diz não haver cumulação com a correção monetária. Contesta os demais argumentos trazidos na petição inicial e pede a improcedência do pedido, com as cominações de estilo.
É o relatório.

D E C I D O:
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessário produzir outras provas. Pretende a parte autora revisar as cláusulas inseridas nos contratos bancários, cujos instrumentos estão juntados às fls. 35/54, referentes a cheque especial, CDC automático e cartão de crédito e renegociação de dívida. É possível a revisão de contratos anteriores para afastar eventual ilegalidade, sendo certo que a novação não convalida cláusulas ilegais.

Sobre a questão, confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. CDC. REVISÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO. LEI N.º 4.595/64. I - Afastada pelo tribunal de origem a ocorrência de novação em razão da continuidade negocial, o reexame da questão encontra óbice no enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte. II - Ainda que assim não fosse, pacífico o entendimento desta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, é possível sua revisão, sendo certo que a novação não convalida cláusulas ilegais. III - Da Lei n.º 4.595/64 resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 399716/RS. RECURSO ESPECIAL 2001/0185678-9. Fonte DJ DATA: 10/11/2003. PG: 00186. Relator: Min. CASTRO FILHO (1119). Data da Decisão: 21/10/2003. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA)

Cumpre ressaltar que as regras protetivas do Código do Consumidor se aplicam aos contratos bancários.

Observe-se:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO DE JUROS PELA INSTITUIÇÃO INANCEIRA. MULTA DE MORA. I - Os contratos de empréstimo bancário submetem-se à disciplina do código de defesa do consumidor. II - Impõe-se ao juiz a declaração de ofício da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Deve o magistrado adequar o contrato à legislação. III - A capitalização de juros só é permitida nos casos expressos em lei. Quanto aos demais, prevalece a proibição estabelecida pelo Decreto n.º 22.626/33. IV - O art. 192, § 3º, da Constituição de 1988, não é auto-aplicável, conforme já se posicionou o eg. STF. Assim, prevalece o regramento conferido pela Lei n.º 4.595/64, que foi recepcionada pela constituição de 88, com status de lei complementar. Permite-se, portanto, às instituições financeiras, a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo CNM. V - Nos contratos de outorga de crédito que envolva relação de consumo, a multa de mora não pode ultrapassar o previsto pelo art. 52, § 1º, do CDC. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL 20020110182030APC DF. Registro do Acórdão Número: 175560. Data de Julgamento: 19/05/2003. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Relatora: VERA ANDRIGHI. Publicação no DJU: 06/08/2003 Pág.: 50)

DA LESÃO ENORME
Não há se cogitar em quebra do equilíbrio da base objetiva do contrato, posto que o Autor faz alusão apenas genericamente sobre sua impossibilidade de adimplir a obrigação assumida, sem, no entanto, demonstrar os verdadeiros motivos que o levaram ou mesmo o induziram a permanecer em mora com a prestação pactuada. Se não bastasse, para a incidência da teoria da lesão é necessário não apenas que a prestação ajustada seja desproporcional e traga exagerada desvantagem a uma das partes, mas também que se demonstre que o outro contratante tenha agido com dolo de aproveitamento se valendo da inocência e da premente necessidade da outra para auferir proveito indevido ou exagerado. Assim, se não há comprovação desses pressupostos, não há a possibilidade de se anular as cláusulas contratuais em razão do pretendido vício de consentimento, prevalecendo a força vinculante das obrigações e da liberdade de contratar.

DO ANATOCISMO
No caso analisado, constata-se, à vista dos extratos de fls. 55 a 128, que o Réu debitou juros mensais na conta corrente do Autor, incorporando-os ao saldo devedor e, no mês seguinte, fez incidir novos juros, praticando o anatocismo. O mesmo pode ser constatado no contrato de renegociação de dívida (fls. 41/47), onde foram estipulados juros mensais de 4,98% a.m. e taxa efetiva de 79,17% a.a. Se os juros não fossem capitalizados, atingiriam, no final de um ano, apenas 59,76% (4,98% x12 = 59,76%). O parágrafo terceiro da cláusula terceira das cláusulas gerais da confissão de dívida (fl. 44) prevê a capitalização de juros. Também há previsão de capitalização de juros na cláusula décima e seus parágrafos segundo e terceiro (fl. 46). O contrato de empréstimo ao consumidor para liquidação de dívidas de cartões de crédito, cujo instrumento está juntado às fls. 48/54, estabelece um plano de amortização da dívida pelo Sistema Price e também prevê, na cláusula 6.2 a capitalização de juros. O Sistema Price consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor da cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital, chamada amortização. Consoantes abalizados economistas e juristas, no próprio Sistema Price de amortização já estão contidos juros capitalizados. É necessário registrar que é imprescindível a existência de lei dispondo acerca da incidência de juros capitalizados, o que não ocorre na hipótese analisada. Confira-se:

"CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o CDC aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço. II - É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. III - Por ter a decisão recorrida permitido a cobrança da comissão de permanência, conforme o contratado entre as partes, ausente o interesse recursal da parte que reitera tal pedido. IV - Agravo regimental desprovido." (AGRESP 565364/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0119641-5,. Fonte DJ. DATA: 22/03/2004. PG: 00306. Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Data da Decisão: 10/02/2004. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA)

"COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador de contrato de crédito bancário, desde que livremente pactuada. III. A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes da Corte. IV. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (RECURSO ESPECIAL 2002/0055425-1. DJ DATA: 23/09/2002 PG: 00369. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Segundo a Súmula 30 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é lícita a estipulação da denominada comissão de permanência - que representa a correção monetária, sem índice declarado, mais juros - desde que não seja cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, o que caracterizaria um bis in idem. Também é pacífico na jurisprudência a posição de que sua cobrança cumulativa com a correção monetária constitui ilegalidade na medida em que ambas se destinam a mesma finalidade de assegurar o valor real da moeda face da inflação. A jurisprudência tem permitido a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual desde que não haja cumulação com correção monetária. No entanto, não pode ser estipulada à taxa de mercado para ser fixado seu valor posteriormente por ser condição puramente potestativa, consoante dispõe o artigo 122 do Código Civil em vigor. Na hipótese analisada, o Réu alega que não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com a correção monetária, mesmo porque a incidência daquele encargo, nos contratos de financiamento, ficaria para a hipótese de retardamento no pagamento das prestações avençadas, conforme previsto na cláusula décima, parágrafo primeiro. Contudo, a comissão de permanência não pode ser pactuada em taxa aberta para a hipótese de anormalidade do contrato, deixando a cargo da instituição financeira a fixação da taxa correspondente ao referido encargo financeiro, mostrando-se, pois, ilícita a aludida disposição por submeter o devedor ao arbítrio do credor, ferindo o disposto no artigo 122 do Código Civil, são defesas todas as condições que privarem de todo efeito o ato ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes. Tal cláusula contraria, também, o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor o ônus de informar ao consumidor o conteúdo efetivo do contrato, esclarecendo-o sobre eventuais dúvidas, sob pena de a estipulação contratual não obrigar o consumidor.
Se não bastasse, a comissão de permanência, nos termos da cláusula décima, parágrafos primeiro e segundo, é capitalizada, juntamente com os juros moratórios, no final de cada mês e na liquidação final da dívida, conduta que se mostra abusiva frente a legislação de regência. Assim, deve-se expurgar a comissão de permanência em taxas desconhecidas e também a sua capitalização. No que se refere ao contrato de cheque especial, a Segunda Seção do STJ decidiu, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a Súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa.

DA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO
No que tange aos juros contratualmente ajustados, é inócua a discussão sobre o disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, porque a Emenda Constitucional n.° 40 o revogou. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Os juros, mesmo elevados, foram contratados e assim devem ser honrados, porém sem a capitalização.

DA MULTA
Conforme disposto no parágrafo primeiro, alínea "c", da cláusula décima, a multa será de 2% (dois por cento) sobre a prestação em atraso. Por sua vez, o parágrafo terceiro estipula que a multa será calculada, debitada, capitalizada e exigível nas datas das amortizações da dívida original. Não há, quanto à taxa aplicada, nenhuma censura a ser feita, pois está no limite previsto no artigo 52, § 1º, da Lei n° 8.078/90, alterado pela Lei n° 9.287/96. No entanto, a multa estipulada no contrato é elevada acima do limite legal ao ser aplicada nas datas das amortizações e na liquidação final da dívida, de forma capitalizada. Assim, a multa deverá ser limitada a 2% (dois por cento) sobre a prestação em atraso, sem a capitalização, adequando-se, assim, aos limites da Lei n.° 9.287/96.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Não é possível apurar, de pronto, se há saldo credor em favor do Autor, porque não foi realizada perícia contábil, ante a necessidade de se analisar, previamente, a validade das cláusulas tidas por abusivas ou nulas. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que permitem a incidência comissão de permanência em aberto, bem como a capitalização de juros, comissão de permanência e de multa. Determino ao Réu que aplique a comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não cumulada com correção monetária, e, ainda, que os juros sejam simples e não capitalizados. Determino, ainda, que a comissão de permanência e multa sejam simples e não capitalizadas. Os contratos deverão ser revistos desde as datas das respectivas assinaturas. Condeno o Réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, ficando o restante a cargo do Autor. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.

Confirmo, em conseqüência, a decisão que antecipou a tutela.

P.R.I."

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