| Vitórias
e Acordos
Ação Ordinária No.
2002.5101016811-0 Autores: André Pereira dos Santos
Filho e outros Ré: União federal (Ministério da
Marinha)
Sentença
I –
RELATÓRIO
ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS
FILHO, EDUARDO HOOPER DELAYTI, HELOISE HELENA MIRANDA DE
OLIVEIRA E RAYMUNDO SOUTO DOMINGUEZ FILHO propõem a presente
ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em
face da UNIÃO FEDERAL pretendendo seja restabelecido o
adicional de inatividade dos Autores, em conformidade com a
Lei no 9367/96, conforme anteriormente percebido a partir da
data da supressão, ocorrida em janeiro de 2001, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais.
Alegam, em síntese, que a
Medida Provisória no 2131/00 e suas reedições, regrando sobre
a remuneração dos militares, suprimiu o adicional de
inatividade, reduzindo substancialmente a remuneração a que
fazia jus o Autor como direito adquirido. Sustenta que com o
tempo o militar reformado deixa de receber integralmente os
vencimentos devido à exclusão do valor pago a título de
adicional de inatividade. Aduz ainda que os princípios do
direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos foram
violados com esta supressão.
A inicial foi instruída
com procurações e documentos de fls. 16/36. Custas recolhidas
conforme comprovante de fls. 37.
Decisão de fls. 62/63
indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela
requerida.
Contesta a União Federal,
às fls. 67/79, alegando que com a nova fórmula remuneratória
dos militares houve um acréscimo substancial do poder
aquisitivo, atentando-se principalmente para a nova
sistemática da composição do soldo, célula-mãe da remuneração,
que alcançou valor considerável por aglutinar extintas
gratificações e adicionais, possibilitando ao militar angariar
vantagens extra.
Réplica às fls.
81/82.
Sem provas vieram os
autos conclusos para a sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
As leis que tratavam da
remuneração dos militares garantiam àqueles que passavam para
a inatividade o benefício conhecido como adicional de
inatividade. Este benefício vinha sendo mantido por diversas
legislações, como por exemplo a Lei no 8237/91, art. 3o, II,
"a" e a Lei no 9367/96. Entretanto em 2000 foi publicada a MP
2131, que revogou expressamente a Lei no 8237/91 e
conseqüentemente o direito ao citado benefício.
Segundo a UF tal revogação não significou qualquer redução
dos proventos e pensões dos Autores, já que na realidade tal
benefício significou "um acréscimo substancial no poder
aquisitivo". Segundo o mesmo não teria havido
qualquer violação ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos dos militares, assegurada pela CF/88.
Todavia não se pode
equiparar direito adquirido com irredutibilidade de
vencimentos, que são garantias fundamentais autônomas e
independentes. Assim, ambas devem ser mantidas e
respeitadas.
E no caso concreto, por
mais que a MP no 2131/00 não esteja ferindo a irredutibilidade
dos vencimentos, é clara a afronta ao direito adquirido dos
Autores e de seus dependentes que surgiu no momento em que
houve a transferência para a reserva remunerada. Naquele
momento ingressou no patrimônio jurídico dos mesmos o direito
ao recebimento do adicional em questão, ainda que houvesse
alteração legislativa posterior. Não há portanto como se
aceitar o argumento de que havia mera expectativa de direito e
que por ter o regime dos militares base legal, poderia haver
qualquer alteração em sua estrutura.
Entendo oportuna então a
transcrição de aresto proferido pelo E. TRF da 2a Região, que
adota o mesmo raciocínio:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA
EXCLUIR VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
Apelação face à sentença
que julgou improcedente o pedido autoral, no qual objetivava o
restabelecimento do pagamento do adicional de inatividade, nos
termos do ato de sua reforma, bem como o pagamento das
parcelas atrasadas a partir de janeiro de 2001, tudo
devidamente corrigido.
O adicional de
inatividade foi assegurado por uma situação jurídica alcançada
pelo autor, passando a fazer parte dos proventos de reforma
militar, não podendo ser simplesmente excluído sob pena de
ofensa aos princípios do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
Impossibilidade da Medida
Provisória no 2131/00 ser aplicada ao caso concreto, uma vez
que o impetrante adquiriu o benefício antes da entrada em
vigor da mesma, ou seja, alterações na estrutura de
remuneração do servidor não podem atingir parcelas já
incorporadas ao seu patrimônio jurídico.
Recurso
provido."
(Processo No
200251010096353 – DI de 20/08/2003 – grifo nosso.)
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo
procedente o pedido, condenando a União Federal a manter o
pagamento do adicional de inatividade previsto na Lei no
8237/91, art. 3o, II, "a". Os valores em atraso que tenham
sido negados aos Autores devem ser corrigidos monetariamente
pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de
juros de 0,5% ao mês.
Custas ex lege. Condeno a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor
da causa.
P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de
2004
DANIELA
MILANEZ Juíza Federal
Substituta
1ª
Vara Cível da Comarca da Capital - SP Autores:
L.M.M. e C.A.A.A.
Réu: Nossa Caixa Nosso Banco
S/A
"Vistos, etc. L.M.M. e C.A.A.A.
ajuizaram a presente ação revisional de contrato contra NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S/A. Alegam que as partes celebraram
contrato de empréstimo contraído em 13.01.98, quando tiveram
creditado em sua conta bancária o valor de R$ 9.039,81, sendo
liquidado em 22.01.98, por meio de um único pagamento no valor
de R$ 9.200,00 e sobre o saldo devedor em conta corrente
durante o período compreendido entre agosto de 1997 e agosto
de 2.000 constatou-se que os requerentes mantiveram em sua
conta corrente uma médica devedora de R$ 2.400,42, o qual
debitou-se a título de juros sobre o saldo devedor a monta
total de R$ 6.691,04. Conforme parecer contábil que instrui a
inicial, houve cobrança de juros a maior no importe de R$
156,17 quanto ao contrato de empréstimo e de R$ 5.693,70
quando ao saldo devedor em conta corrente. Sustentam a
nulidade de cláusulas consideradas abusivas segundo o Código
de Defesa do Consumidor. Requerem: a) - seja determinado que o
cancelamento da negativação de crédito efetivada junto aos
arquivos dos órgãos de inadimplentes, bem como determinado ao
réu que se abstenha de outros atos tendentes à restrição do
crédito dos autores junto a esses órgãos; b) seja declarada a
nulidade de cláusulas abusivas, com o conseqüente expurgo do
anatocismo, comissão de permanência, a redução dos juros e
encargos aos limites legalmente definidos, tudo calculado de
forma simples e sem capitalização mensal; c) seja o réu
condenado na aplicação dos juros reais simples de 12% ao ano;
d) seja o réu condenado na repetição de indébito no montante
de R$ 851/67, além da condenação ao pagamento das verbas de
sucumbência. Juntou documentos (fls. 36/89). O pedido de
antecipação de tutela foi indeferido (fls. 94). Citado, o
banco ofereceu contestação a fls. 108/143 aduzindo: a) - não
caracterização da relação de consumo; b) inexistência de
capitalização de juros; c) legalidade das taxas de juros
praticadas; d) não caracterização de lesão contratual e)
legalidade da cobrança de comissão de permanência; f) impugnou
o pedido de repetição do indébito e de inversão do ônus da
prova; g) legalidade de inscrição dos nomes dos devedores dos
cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos (fls.
131/143) Não se manifestaram os autores em réplica (fls. 153).
Os autores requereram a produção de prova pericial, com
inversão do ônus da prova (fls. 155/156). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A questão debatida nos autos é de direito, consistente
na interpretação de cláusulas contratuais com as decorrências
inerentes aos acessórios, sendo desnecessária a produção de
outras provas, além dos documentos juntados aos autos, para a
solução do litígio. Prejudicado, assim o pedido de inversão do
ônus da prova. Passo a apreciar o MÉRITO. Pelos documentos
juntados a fls. 133/135, verifica-se que as partes realizaram
os contratos bancários denominados contrato de abertura de
crédito em conta corrente e contrato de empréstimo. Possível é
a revisão dos vários contratos, quitados ou não, que se
mostram um negócio único e continuado de empréstimo bancário.
Outrossim, possível é a revisão dos contratos quitados pois a
nulidade decorrente de ilegalidade não convalesce, podendo o
prejudicado enquanto não prescrito o direito de ação, obter a
sua decretação através da demanda adequada e, se o caso,
requerer a repetição de indébito. Os juros remuneratórios,
segundo o autor, não podem ser superiores a 12% ao ano, porém
o Supremo Tribunal Federal, que é o intérprete maior da
Constituição Federal, já decidiu que o artigo 192, parágrafo
3º, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, dependendo
de lei complementar para ser aplicável. O art. 1º do Decreto
22.626/33 veda a estipulação de juros superiores ao dobro da
taxa legal, que é de 6% ao ano (art. 1063 do CC). Entretanto,
em matéria de mútuo bancário, atribuindo o art. 4º, IX, da Lei
nº 4.595/64 competência ao Conselho Monetário Nacional para
fixar taxas de juros de operações ou serviços bancários,
tem-se que esse dispositivo legal revogou parcialmente a
redação do citado artigo 1º da Lei de Usura. Desde que
determinou a Lei nº 4.595/64, que ao Conselho Monetário
Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários, tem-se como
derrogada a chamada Lei de Usura (TACSP, Pleno, Revista
156.428, Boletim AASP n. 766). O art. 1º do Dec. 22.626/33
está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei
4.595/64, pelos menos ao pertinente às operações com
instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam
sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional (STF,
Plenário, RE 78.953, RTJ 72/916). Lei de Usura. Sua
inaplicabilidade às operações e serviços bancários ou
financeiros. Desde o advento da Lei 4.595, de 31.12.64, os
percentuais dos juros, descontos, comissões, taxa
remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de
operações e serviços dos estabelecimentos bancários e
financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela
Lei de Usura (Dec. 22.626/33), devendo fidelidade exclusiva
aos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional, conforme a Decisão Plenária deste E. Supremo
Tribunal Federal em julgamento do RE 78.953, em 5.3.1975 (STF,
1a. T., RE 81.488, RTJ 76/930). Conforme reiterado
entendimento jurisprudencial, a disposição constitucional de
limitação dos juros reais a 12% a.a. depende de regulamentação
por lei. Nesse sentido: RT, 698/100, 708/118, 737/180,
749/291, 753/256, 757/270, 750/287, 795/161, 802/224, 804/369.
Como já decidiu a C. 4ª Câmara do E. Primeiro Tribunal de
Alçada Civil deste Estado in RT, 704/125: A limitação dos
juros em 12% a.a. não se aplica, pois a natureza da norma
constitucional aqui discutida, na classificação de José Afonso
da Silva não tem eficácia plena e imediata, mas está contida e
dependente de legislação complementar (`in `Aplicabilidade das
Normas Constitucionais, RT, 1968, p.78). Evidentemente, antes
não se pode falar em limitação de juros. Na técnica de
interpretação de uma norma, já que o parágrafo enuncia uma
particularidade ou exceção contida no caput e se este
apresenta a regra, o comando principal, não se pode
interpretar um parágrafo isolado do `caput, esquecendo ou
ignorando o comando central. Está dito no `caput do artigo 192
que `o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em Lei Complementar,
que disporá sobre ... Sobre esta questão ensina Hésio
Fernandes Pinheiro: `Constitui objeto do parágrafo o conjunto
de pormenores ou preceitos necessários à perfeita inteligência
do artigo (`in `Técnica Legislativa, Freitas Bastos, 1962, p.
103). Assim, a lei complementar se torna indispensável e os
juros estão integrados dentro do objetivo visado pelo sistema
financeiro nacional, não cabendo aqui uma interpretação
exclusivamente literal, pois o método literal é sempre o
primeiro, mas nunca o último e nem o único (Cf. Geraldo
Ataliba, Parecer, `Revista Forense, p. 115, 1975). A questão
já foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal que concluiu
não ser o disposto no parágrafo 3º, do artigo 192, da
Constituição Federal norma auto-aplicável, necessitando de
regulamentação: RT, 713/240, 715/301. Cabe lembrar, ainda, a
Súmula n. 596, do E. STF: As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional. Considerando que tal lei complementar até o momento
não foi promulgada, o Sistema Financeiro Nacional continua
sendo regido pela Lei 4595/64, cujo artigo 4º, inciso IX,
estabelece que é da competência do Conselho Monetário Nacional
limitar os juros nas operações bancárias. Tal competência,
segundo o autor, estaria revogada a partir do término do prazo
de 180 dias fixado no artigo 25, inciso I, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, porém tal prazo foi
prorrogado até que fosse promulgada a lei complementar
prevista no artigo 192, da Constituição Federal, em razão da
Lei 8.392/91. Como ainda não foi promulgada a citada lei
complementar, o Conselho Monetário Nacional ainda pode, por
força do disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei 4595/64,
disciplinar os juros nas operações bancárias. E no exercício
de tal competência, ao que se sabe, o Conselho Monetário
Nacional não limitou as taxas de juros nos contratos de cheque
especial. Contudo, não é porque os juros não tenham sido
limitados pelo Conselho Monetário Nacional que não possam
incidir outras normas, de natureza constitucional ou
infraconstitucional, que limitem os juros nos contratos
bancários, na medida em que estes sejam contados de forma
ilegal, gerem excessivos ônus ao devedor e propiciem lucros
abusivos aos bancos. Com relação à contagem dos juros, a Lei
de Usura veda a capitalização mensal (artigo 4o., do
Decreto-lei 22.626/33) e a jurisprudência tem entendido, de
forma pacífica, que nos contratos de abertura de crédito, como
o celebrado entre autor e réu, aplica-se a Lei de Usura e,
consequentemente, a capitalização mensal continua proibida
(Súmula 121, do STF, e Súmula 93, do STJ). Tal prática é
ilegal e deve ser afastada, computando-se os juros linearmente
sobre os saldos devedores do autor, para a apuração do real
saldo devedor, em liquidação de sentença. Além da Lei de
Usura, que se aplica aos contratos bancários, como demonstrado
acima, também se aplica, por óbvio, a Constituição Federal,
que, em seu artigo 173, parágrafo 4o., estabelece que a lei
punirá o aumento arbitrário dos lucros. E já há lei nesse
sentido, a Lei 1521/51, que, em seu artigo 4º, alínea b,
estabelece que o lucro patrimonial não pode exceder a 20%. Tal
norma deve ser aplicada aos contratos bancários, especialmente
aos de cheque especial, porque neles são praticadas as maiores
taxas de juros pelos bancos, que, pela facilidade de crédito
que proporcionam ao cliente (o limite de crédito está
pré-aprovado, o crédito é usado mediante cheque ou cartão, o
débito é na própria conta, os juros são variáveis), e pela
concorrência limitada (dada a dificuldade do cliente ficar
trocando de banco e submetendo-se a novas análises de créditos
e custos para abertura de outra conta), acabam lucrando
abusivamente com tais operações. É de rigor a aplicação da Lei
1521/51 ao caso dos autos, para coibir o lucro abusivo do
banco, não tolerado pela Constituição Federal, limitando-se o
spread bancário a 20%. Em liquidação de sentença deverá ser
apurado o custo da captação do banco (através de uma média do
custo de captação em poupança, CDB e CDI), o custo operacional
e o custo tributário do banco na captação (custos médios) e,
em seguida, incidirá o percentual máximo de 20%,
encontrando-se assim a taxa máxima de juros que o banco pode
cobrar do autor. Quanto à questão da incidência do Código de
Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes,
não se pode olvidar que o banco, por força do disposto no
artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8078/90 é considerado
fornecedor de serviços. O argumento, no sentido de que o
cliente do banco não é consumidor porque não é destinatário
final do dinheiro que toma junto ao banco, não é decisivo para
afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Lei
8078/90 é norma de ordem pública e de interesse social e
aplica-se aos contratos bancários em razão da vulnerabilidade
da pessoa física cliente do banco, que se submete a cláusulas
inseridas em contrato de adesão, sem poder influir na
contratação, e que se submete às taxas de juros mais elevadas
do mercado bancário. Na jurisprudência, tal questão já foi
pacificada no Superior Tribunal de Justiça: Os bancos, como
prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º,
par. 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa
do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem
recebido através da operação bancária, transferindo-o a
terceiros, em pagamento de outros bens se serviços, não o
descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo
banco. (Resp. 57.974-0-RS - 4a. T - rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar) Portanto, aos contratos celebrados entre os autores e
o banco aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor
e, em decorrência da incidência de tais normas, o banco não
pode cobrar multa superior a 2% (artigo 52, parágrafo 1º, da
Lei 8078/90). Também não pode o banco cobrar comissão de
permanência, optando pelas taxas de mercado na data da
inadimplência, pois o cliente fica sujeito a taxas de juros
altíssimas, em desvantagem exagerada, o que não é permitido
(artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90). Ademais, a comissão
de permanência instituída pela Resolução 1.129/86, do Banco
Central do Brasil, tem natureza moratória e, no meu
entendimento, o Conselho Monetário Nacional, por força do já
mencionado artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, tem
competência para disciplinar apenas as taxas de juros
remuneratórios, de modo que a citada Resolução 1.129/86 não
tem valor, pois o Conselho Monetário excedeu o seu poder
regulamentar ao editá-la. Em caso de mora, incidem os juros
moratórios de 12% ano, se pactuados no contrato, pois
autorizada tal pactuação pelo artigo 1.062, do Código Civil, e
pelo Decreto-Lei 22.626/33. Portanto, os encargos
remuneratórios e moratórios cobrados do autor pelo banco
merecem ser amplamente revistos, para se adequarem aos limites
fixados nesta sentença. E como não se sabe, antes desta ampla
revisão, qual o quantum devido, inviável a inclusão do nome
dos autores em órgãos de restrição de crédito. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por L.M.M. e C.A.A.A.
contra NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A para afastar, em todos os
contratos celebrados entre as partes, o spread bancário
superior a 20%, juros capitalizados, juros moratórios
superiores a 1% ao mês, multa moratória superior a 2% e de
comissão de permanência. Determino o imediato cancelamento (ou
a não inclusão) da inscrição do nome dos autores em órgãos de
proteção de crédito, enquanto não solucionado definitivamente
o litígio. Também condeno o banco a restituir aos autores as
quantias cobradas a maior, a serem apuradas em liquidação de
sentença, ficando autorizada a compensação entre os valores
devidos pelos autores e os que forem apurados como devidos
pelo banco. Em razão da sucumbência, o banco pagará custas,
despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor
atualizado da causa. P.R.I.C. - Preparo R$ 20,89 e porte de
remessa R$ 17,78 por volume
23ª Vara Cível do Foro Central
Autora: L.M.P.A.
Réu: Banco do Brasil
S/A
*L.M.P.A. ajuizou ação cautelar
de impenhorabilidade de salário, sendo-lhe deferida a tutela
antecipatória no sentido de que o Banco não efetuasse mais
débitos do salário dela. Posteriormente, distribuiu por
dependência ação revisional de cláusulas
contratuais:
"(...) Mais do que a proclamação
pretendida na inicial de nulidade de determinadas cláusulas, o
que se vê, é que em verdade elas inexistem, sendo
absolutamente pueril, a alegação de fls. 210/211, de que os
créditos foram concedidos automaticamente, por sistema
eletrônico, sem necessidade de contratação escrita. Se o Réu
está a contratar sem reduzir a termo as clausulas
remuneratórias ou penalizatórias, submete-se então a receber
somente os valores emprestados com acréscimos gerais admitidos
pela lei vigente. Por conseguinte, a medida Cautelar. Pelos
mesmos motivos, também é acolhida, impedindo o Réu se
apropriar dos proventos da Autora, depositados em conta
corrente. Isto posto, julgo as ações procedentes, para o fim
de declarar que os valores emprestados à Autora, por força dos
contratos de conta corrente e de empréstimos pessoais, só
serão acrescidos de atualização monetária, pelo INPC, do IBGE,
juros lineares de 1% ao mês e multa de 2%, afastados os outros
acréscimos (...)"
33ª
Vara Cível do Foro Central
Autor: L.M.T.
Réu: Banco Sudameris Brasil
S/A
* L.M.T. ajuizou ação revisional
de cláusulas contratuais, contra BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A,
assim decidido em 31 de março de 2004:
"(...) Trata-se de Ação
Revisional de contrato de mútuo, sob alegação de encargos
excessivos. (...) Não se pretende aqui defender o
inadimplemento, mas não é possível admitir a cobrança de nova
taxa de juros em valores impensáveis, aplicados de forma
composta em sobreposição a taxas originais que já seriam quase
inaceitáveis em qualquer parte do mundo, a tornar a dívida
impagável e sem qualquer razoabilidade, ainda que unicamente
financeira. A questão, no entanto, não tem qualquer
importância para o caso concreto, pois não se vislumbra a
aplicação, bastando aqui a redução dos juros, extraindo o
anatocismo praticado irregularmente, nos termos dos
incontroversos cálculos apresentados pelo autor. Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido, revisando o contrato de cheque especial
entre as partes, para o fim de fixar um saldo credor em favor
do autor de R$ 737,10, para 17 de agosto de
2001(...)
1ª
Vara Cível do Foro Central
Autor: R.L.
Réu: Banco Unibanco S/A
*R.L. ajuizou ação revisional de
clausulas contratuais, contra BANCO UNIBANCO S/A., assim
decidido em 08 de junho de 2004:
"(...) E como não se sabe, antes
desta ampla revisão, qual o quantun devido, inviável a
manutenção do nome do autor em órgãos de restrição de crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por
R.L. contra BANCO UNIBANCO S/A para afastar, no contrato
celebrado entre as partes, o spread bancário superior a 20%,
juros capitalizados, juros moratórios superiores a 1% ao mês e
comissão de permanência. Determino o imediato cancelamento da
inscrição do nome do autor em órgãos de proteção de crédito
(...)"
1ª
Vara Cível do Foro Central
Autor: S.M.M.
Banco: Citibank S/A
* S.M.M. ajuizou ação revisional
de cláusulas contratuais, contra BANCO CITIBANK S/A, assim
decidido em 18 de maio de 2004:
"(...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação movida por S.M.M. contra BANCO
CITIBANK S/A para afastar, no contrato celebrado entre as
partes, o spread bancário superior a 20%, juros capitalizados,
juros moratórios superiores a 1% ao mês e comissão de
permanência. Em conseqüência, considero nulas as cláusulas 02,
03, 06, 07, 08 e 13 do contrato de fls. 25/26, denominado
Instrumento de Confissão, Consolidação e Renegociação da
Dívida e determino que o réu se abstenha de apresentar a
protesto a nota promissória oriunda do mesmo contrato. Por
fim, determino o imediato cancelamento (ou não inclusão) da
inscrição dos nome do autores em órgãos de proteção de crédito
(...)"
27ª
Vara Cível do Foro Central
Autor: R.B.J.
Réu: Banco Bradesco S/A
*R.B.J. ajuizou ação de
revisional de cláusulas contratuais de contrato de
financiamento hipotecário em face do BANCO BRADESCO S/A, com
pedido de tutela antecipada, com a finalidade de depositar em
juízo os valores corretos de seu financiamento e para que o
Banco não promova execução extrajudicial do imóvel, assim
decidido em 03 de maio de 2004:
"Em vista da verossimilhança das
alegações contidas na inicial e considerando a possibilidade
de dano irreparável, antecipo em partes os efeitos da tutela,
autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos
(que desde logo fica a disposição do réu), para o fim de
suspender execução extrajudicial, se em andamento, ou obstar o
seu inicio, assim como impedir o apontamento do débito ora sub
judice nos órgãos de proteção ao crédito em nome dos autores,
oficiando-se se já inscrito. Cite-se.
Intime-se."
6ª
Vara Cível do Foro Central
Autor: M.S.B.
Réu: Banco Bradesco S/A
*M.S.B. ajuizou ação de
revisional em face do BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela
antecipada, com a finalidade de: a) depositar em juízo os
valores corretos do financiamento hipotecário; b) que o Autor
não tenha o nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito
e c) que o Banco não promova execução extrajudicial do imóvel
sub judice, assim decidido em 15 de março de
2004:
"Vistos. 1- Trata-se de pedido de
antecipação de tutela objetivando a exclusão e abstenção de
inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes SPC e
Serasa. Em análise compatível com a presente fase processual,
de rigor a parcial antecipação da tutela pretendida, durante o
trâmite da presente ação que visa justamente discutir a
existência e amplitude do débito. Incabível, contudo,
suspender o pagamento das prestações remanescentes, eis que
referida providência depende do prévio acolhimento das
diversas teses defendidas pelo mutuário. 2- Quanto à suspensão
dos leilões extrajudiciais, defiro parcialmente o quanto
requerido, a fim de obstar tão somente a expedição de eventual
carta de arrematação durante o curso da presente demanda, a
qual visa discutir a existência e amplitude do próprio débito,
assim como a legalidade do procedimento extrajudicial
promovido. Outrossim, há ainda na jurisprudência acesa
controvérsia acerca da constitucionalidade das disposições
contidas no Decreto Lei n.º 70/66 (Súmula nº 39 do 1º
Tacil-SP: "São inconstitucionais os artigos 30, parte final e
31 a 38 do Decreto Lei n.º 70/66). 3- Ante tais considerações
e ponderações, DEFIRO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e
determino que a requerida providencia a baixa dos
apontamentos, assim como que também abstenha-se de inclui-lo
em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa
diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se.
Intime-se."
1ª
Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - SP
Autor: C.H.S.P.J.
Réu: Consórcio Nacional
GM
"Ação de Cobrança objetivando devolução
das parcelas pagas de consórcio antes do término
do grupo.Foi proposta a ação em outubro de 2003,
requerendo a devolução do valor correspondente
as 17 parcelas pagas, totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete
mil reais). O grupo do qual o autor fazia parte era de 60
meses.
Ao receber a citação, o Consórcio GM
propôs acordo no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), o que foi aceito pelo autor."
15ª
Vara Cível Central - SP
Autor: N.C.A
Réu: Nossa Caixa Nosso
Banco
"AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, buscando revisar o contrato celebrado de conta
corrente que reajustado no âmbito de renegociação com encargos
indevidos. No laudo pericial, foi apurado saldo credor a favor
do autor de R$ 16.000,00, verificando ainda que os juros foram
cobrados mensalmente pelo banco, tendo sido calculados sobre
saldos devedores já compostos de juros do mês anterior, o que
é vedado pelo ordenamento jurídico, fato esse ensejando a
revisão contratual postulada, a fim de ocorrer o efetivo
equilíbrio contratual, tendo havido valor excessivo cobrado
como capitalização.
Ante o exposto, julgo procedente
para cancelar a negativação do nome do autor nos cadastros
indicados, além de determinar a revisão dos contratos em tela
desde o seu início nos termos do aludido laudo pericial,
declarando a nulidade das cláusulas abusivas com expurgo do
anatocismo, da comissão de permanência , da TR, além de
reduzir os juros até o montante de 12% ao ano nos termos da
Lei, sem qualquer capitalização mensal. A ré deverá abster-se
de executar os títulos extrajudiciais.
30ª
Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Márcio
Antônio Boscaro.
"R.
A . K., ajuizou ação revisional de cláusulas
contratuais, contra CREDICARD S/A, assim decidido:
"(...) Além disso, o Código de Defesa do
Consumidor (artigo 51,V) confere proteção aquele
que é atingido por clausulas abusiva, que coloca consumidor
em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula
atípica de remuneração, quando excessivos.
Enquanto não resolvida judicialmente a questão
sobre o valor do débito é vedado ao credor o
envio do nome do devedor aos cadastros de proteção
ao crédito.
Assim, o certo é que a requerida cobrou valores indevidos
da requerente, que se faz merecedora da compensação
dos valores pagos a maior, posto que, após o expurgo
dos juros acima do patamar de 12% ao ano e de sua cobrança
de forma capitalizada, tem-se que ala lhe pagou quantia superior
à que lhe devia. E como representativo desse montante
deve ser aceito o cálculo acostado à exordial,
o qual a requerida limitou-se a atacar de forma genérica
e sem apontar qual seria sua incorreição, aduzindo
que ele não foi feito de acordo com as normas do contrato
em tela, as quais, contudo, tiveram sua incidência afastada
por meio da presente decisão.
Assim, após a revisão dos termos desses contratos,
deve ser reconhecido o montante do débito da requerente,
da forma como por ela apresentado na exordial.
Destarte e, em conclusão, impõe-se a procedência
da ação, nos termos em que proposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e o faço
para declarar a nulidade da clausula mandato inserida no
contrato firmado entre as partes, bem como da cobrança de
juros acima de 12% ao ano cobrados de forma capitalizada,
declarando seu débito no montante R$ 2.848,97, referente a
ambos os cartões de crédito, a ser atualizado desde maio de
2003, até efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, a contar de então. Por conseguinte, torno
definitiva a tutela antecipada deferida pelo despacho de fls.
135 e 136. (...)"
30ª
Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Dimas
Borelli Thomaz Júnior.
"R. M., ajuizou ação revisional
de cláusulas contratuais, contra BANCO FININVEST S/A, assim
decidido:
"(...) Em face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar ser nula a de pleno direito
a clausula mandato posta no contrato firmado entre as partes,
postos os juros em 12% ao ano, não capitalizados e sim em
juros simples, com multa considerada no percentual 2%, que
resulta na declaração de nulidade da clausula que permite
cobrança capitalizada de juros e de multa acima desses
indicadores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por
calculo.(...)"
30ª
Vara CívelL
Autor: J.G.S
Réu:
Banco do Brasil - Adm. Cartões
"O
autor é titular de cartão de crédito,
fez diversos pagamentos, no entanto, sob império de
várias cláusulas abusivas a serem revistas.
A ré faz equivocado cômputo de juros, verdadeiro
anatocismo. Deferida a antecipação da tutela
para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos
de crédito.
Sentença: A matéria é apenas de direito
cabendo ser julgada antecipadamente, comportando solução
pelo Código de Defesa do Consumidor. Ante aos pagamentos
realizados de forma parcial, a ré foi obrigada a tomar
empréstimos para cobrir saldo devedor e seguidamente
renovado, pois outros pagamentos foram realizados, porém
de forma parcial, gerando, assim, novos encargos. Em decorrência
quer a ré convencer não ter cometido anatocismo
ao apresentar o débito do autor no montante posto nas
faturas e não haver cobrança de juros excessivos
ou capitalizados. Impossível reconhecer, no entanto,
e nos termos da própria defesa, conclui-se não
ser ela instituição financeira. Não sendo
a administradora de cartão de crédito instituição
financeira, está sujeita ao limite de juros imposto
pelo Decreto 22.626/33 (lei de Usura), pelo que não
poderá cobrar juros superiores a 1% ao mês, vedada
ainda sua capitalização. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido para pôr os juros em 12%
ao ano, não capitalizados e sim em juros simples, que resulta
na declaração de nulidade da cláusula que permite cobrança
capitalizada de juros acima desse indicador, concedida a
repetição de indébito. Imponho a ré condenação em honorários
de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
e no pagamento de despesas do processo."
18ª
Vara Cível
Autor: P.I.M
Réu:
Banco Bradesco S/A
"Ação revisional de cláusulas de
contrato de arrendamento mercantil. Diante do exposto, julgo
parcialmente procedente a ação proposta por P.I.M, para rever
cláusula que estabeleceu cobrança de valor residual garantido
de forma antecipada, imposição de juros a taxa de 2,5% ao mês,
bem como comissão de permanência, para determinar imposição de
juros em taxa que não suplante 20% sobre a diferença de
captação do mercado, correção monetária em consonância aos
índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e
multa de 2% sobre o valor do débito, com a apuração de
eventual saldo devedor ou credor, possibilitando compensação
ou ainda devolução de quantia eventualmente paga a maior,
permitindo-se ainda seja a autora mantida na posse do bem até
final solução do litígio."
30ª
Vara
Autor: C.C.V
Réu:
Cartão Unibanco
"Ação
revisional de cláusulas contratuais de contrato de
cartão de crédito, equilíbrio contratual,
nulidade da cláusula mandato.
Ante o exposto, julgo procedentes as
ações e o faço para decretar a revisão do cálculo do débito da
requerente para com o requerido, com a atualização monetária
dos valores em atraso, a contar da data de sua ocorrência,
pela variação da aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao
mês, cobrados de forma linear e não cumulativa e com
incidência de multa no patamar máximo de 2% reconhecida a
nulidade de cláusulas que permitam a requerida agir de forma
diferente, determinando a compensação e ou restituição de
eventuais valores pagos a maior. Por conseguinte, torno
definitiva a tutela antecipada deferida".
3ª
Vara Cível do Foro Regional da Penha.
Juiz de
Direito Eduardo Sá Pinto Sandeville.
"COOPERATIVA
HABITACIONAL SOLOLAR, ajuizou ação de Reintegração
de Posse em, face R. B., assim decidido:
Aduz a Cooperativa que a consumidora R.B. deixou de efetuar
os pagamentos das parcelas de fevereiro de 2002 até
agora, existindo um débito superior a R$ 90.000,00.
A parcela inicial era de R$ 506,95, a serem pagas em 96 vezes,
a moradora e consumidora efetuou o pagamento de 61 parcelas
que totalizam R$ 60.000,00. Hoje a Cooperativa alega que a
parcela é de R$ 1.300,00. Hoje este imóvel esta
avaliado em R$ 40.000,00. Por este simples exposto o Juiz
manteve a Cooperada na posse do imóvel, independente
de pagar as prestações.
"(...) Assim, o negocio jurídico deveria ser previamente
rescindido.
Ocorre que sem essa rescisão a posse do cooperado não
pode ser tida por ilegítima, nem a de sua esposa, já
que deriva de titulo legitimo. Em outras palavras a rescisão
contratual é medida que antecede a reintegração
de posse, pois sem ela inexiste esbulho que a autorize.
Em face do
exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo a Autora
(COOPERATIVVA) CARECEDORA DA ACÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 267 inciso VI do
Código de Processo Civil, impondo-lhe o pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios
(..)"
34ª
Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Luiz Fernando
Pinto Arcuri.
"SUDAMERIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ajuizou ação de
Reintegração de Posse em face E. S. S. S., assim
decidido:
Alega o Sudameris que a consumidora E.S.S.S., tem parcela
vencidas do contrato de Leasing, desde novembro de 2000. Alegou
a consumidora que havia capitalização de juros,
juros abusivos, comissão de permanência, e que
a consumidora pagava VRG de forma antecipada descaracterizando
o contrato.
"(...) Assim sendo, adotando-se tal entendimento, afigura-se
inadequada (interesse de agir) a medido requerida pela autora
(SUDAMERIS) para fim a que visa. Isso porque, ocorrendo a
descaracterização de tal contrato, a retomada
da posse deve ser precedida da prévia declaração
judicial de rescisão do contrato. Em síntese,
inadequada a via escolhida pela autora (SUDAMERIS), está
ausente um dos requisitos que integra a condição
da ação de interesse de agir, impondo-se a extinção
do feito.
Diante do exposto, com fundamento no
artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito, sem apreciação do mérito. Como quem
deu causa ao ajuizamento desta ação foi a autora, respondendo
ela pelas custas, despesas processuais e honorários de
advogado (...)"
03ª
Vara Cível do Foro Central.
Juiz de Direito Airton
Pinheiro de Castro.
"U.
J.L. L., ajuizou ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais em do BANCO HSBC BANK BRASIL
S/A, assim decidido:
Em apertada síntese, o Autor foi DEMITIDO da empresa
onde trabalhava, pois seu nome CONSTAVA INDEVIDAMENTE na lista
de inadimplentes de SCPC. Os apontamentos eram de pendências
já quitadas há anos.
"(...) Por tudo o
quanto exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido
deduzido por U. J. L. L. em face de Banco HSBC Brasil S/A, e
faço para condenar o réu, em razão do ato ilícito perpetrado,
a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL experimentado, PELO VALOR
DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, a ser monetariamente corrigido a
contar desta data, somando-se juros moratórios de 1% a a, na
forma gizada pelo artigo 406 do Novo Código Civil.
(...)"
13ª Vara Cível de Brasília - D.F.
Autor : D.E.A. Réu : ABN AMRO REAL S/A Juiz de
Direito Substituto: João Batista Gonçalves da Silva
"D.E.A. ajuizou ação de conhecimento, sob o
rito ordinário, intitulada "REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS", contra ABN-AMRO REAL S/A, partes devidamente
qualificadas nos autos. Aduz o Autor ter firmado com o Réu um
contrato de mútuo para aquisição, mediante alienação
fiduciária em garantia, do veículo descrito na inicial, cujo
pagamento seria efetuado nos termos descritos na inicial.
Afirma que a instituição financeira está a cobrar juros
compostos e em percentual superior ao legal, além de exigir
juros remuneratórios e comissão de permanência, provocando
aumento indevido nas contraprestações. Nessa linha, entende
que passou a ser credor do Réu. Também se insurge contra a
multa contratual, exigida no patamar de 2% sobre o valor do
contratado, quando esse percentual deveria incidir sobre o
valor da prestação. Após invocar o Código de Defesa do
Consumidor, transcrever doutrinas e jurisprudência, requer
antecipação de tutela para que seu nome seja excluído de banco
de dados desabonadores. Encerra pugnando pela procedência do
pedido, para declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas,
com condenação do banco ao pagamento das verbas de estilo.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 25-34. À fl. 36 foi
deferida a gratuidade de justiça postulada pelo Autor, porém a
apreciação da antecipação de tutela foi postergada para
momento posterior à resposta. Em contestação, fls. 51-68, o
Réu confirma o vínculo jurídico a jungir as partes, como
também a existência do débito narrado na inicial. Porém, diz
ser impossível revisar o contrato, uma vez que o ajuste já
estaria resolvido diante da inadimplência do Autor, aliada à
cláusula resolutória expressa. No mérito, após discorrer sobre
a obrigatoriedade das convenções, sustenta que o Autor, quando
da celebração do contrato, estava ciente de todos os seus
termos, inclusive dos encargos devidos e juros aplicados ao
financiamento. Defende a incidência de juros com taxa superior
a 12% ao ano, diante da inaplicabilidade às instituições
financeiras do limite imposto no Decreto nº 22.626/33. No
mesmo tópico, diz que está assentada a jurisprudência pela não
auto-aplicabilidade do §3º, do art. 192, da Carta Magna, que
inclusive veio a ser revogado pela EC nº 40/03. Alega que não
foi ajustada a cobrança de juros capitalizados e, mesmo se o
fosse, seriam devidos, por inexistir vedação legal para as
instituições financeiras e, ainda, diante do art. 6o. da MP
1367, de 20/03/1996, reproduzida pela MP 1.410, de 18/04/1996.
Quanto à comissão de permanência, diz ser legal a sua
cobrança, uma vez que não está acumulada com correção
monetária. Entende ser legal a multa de 2% e, ainda, sustenta
que a parte contrária não demonstrou que a instituição
financeira esteja a exigir a multa, o que inviabilizaria a
procedência do pedido, nesse pormenor. Por fim, após verberar
a inversão do ônus da prova, remata pugnando pela
improcedência do pedido, com a condenação do Autor ao
pagamento das verbas de estilo. Em réplica, fl. 72, o Autor
refuta os argumentos trazidos pela parte contrária e reitera
as razões iniciais. As partes não demonstraram interesse na
produção de outras provas (fls. 74-5). Assim instruídos
vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório
(...)
Sentença
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o
pedido para afastar a comissão de permanência e a
capitalização mensal dos juros com cálculo pela tabela price
e, de conseqüência, determino que toda a dívida seja
recalculada desde a origem, aplicando-se a taxa de juros para
situação de normalidade (4,781400% ao mês), com capitalização
anual, devendo considerar nos cálculos todas as amortizações
realizadas referentes às parcelas pagas, nas respectivas datas
de pagamento. O saldo devedor assim apurado evoluirá, a partir
da data do recálculo, considerando os encargos contratuais e
métodos acima definidos, e será satisfeito, mediante a divisão
de seu valor pelo número de parcelas faltantes, que sofrerão
incidência dos juros contratuais com capitalização anual.
Em relação à multa contratual, limito-a a 2% (dois por
cento) do valor da prestação em atraso, nos termos do § 1o. do
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Dada a
sucumbência recíproca e proporcional (artigo 21 do CPC), as
custas processuais serão pro rata e cada qual arcará com os
honorários advocatícios dos respectivos causídicos. À guisa
de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional,
determino a intimação pessoal do Réu para que se abstenha, até
ulterior deliberação judicial, de lançar o nome do Autor em
banco de dados desabonadores, no que diz respeito ao débito em
discussão nestes autos. Em caso de descumprimento da ordem, o
Réu incidirá no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2004 às
16h50.
11ª Vara Cível da Comarca de Brasília -
DF Autor: Paulo de Tarso Beira Guedes Réu : Banco do
Brasil S/A Processo: 2003.01.1005190-9 Juíza: Maria de
Fátima Rafael de Aguiar
"PAULO DE TARSO BEIRA GUEDES ajuizou a presente
ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, com intuito de revisar o
Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, no
que tange ao CDC automático, cheque especial e cartões de
crédito e suas renegociações de dívidas. Alega, em resumo, que
os juros e encargos cobrados são excessivos, co m ganhos
extraordinários para o Banco, eis que pratica o anatocismo e
cobra comissão de permanência cumulada com multa contratual e
juros de mora. Comenta a teoria da lesão enorme, alega que
referido contrato é típico de adesão e está eivado de
cláusulas abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do
Consumidor, com o desequilíbrio exagerado da parte
contratante, com juros e encargos moratórios excessivos e
capitalizados. Argumenta que a inclusão do seu nome nos
cadastros restritivos de crédito é indevida e requer a
antecipação da tutela para determinar ao Réu que se abstenha
de prestar informações que desabone o seu crédito e de enviar
o nome da Autora aos cadastros de inadimplentes. Como
provimento final, pede que a decisão antecipada seja
confirmada na sentença, declarando-se a nulidade das cláusulas
abusivas, com o conseqüente expurgo dos juros capitalizados,
comissão de permanência, reduzindo-se os juros e encargos aos
limites legais de 12% ao ano, além da condenação do Réu a
restituir o indébito, atualizado, e nos demais consectários da
sucumbência. A petição inicial veio instruída com os
documentos de fls. 24 a 128. O pedido de antecipação da tutela
foi deferido, conforme decisão de fls. 140 a 141. Regularmente
citado, o Réu apresentou a contestação de fls. 142 a 159. Em
suma, o Réu alega que os recursos foram utilizados pelo Autor,
que os encargos cobrados estão de acordo com as informações
publicitárias divulgadas, sustentando a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor à espécie analisada. Ampara a
legalidade dos encargos cobrados, pois livremente ajustados
pelos contratantes, sem nenhuma abusividade que os contamine.
Sustenta a legalidade da incidência da comissão de permanência
e da taxa de juros aplicada e diz não haver cumulação com a
correção monetária. Contesta os demais argumentos trazidos na
petição inicial e pede a improcedência do pedido, com as
cominações de estilo. É o relatório.
D
E C I D O: Passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
porquanto desnecessário produzir outras provas. Pretende a
parte autora revisar as cláusulas inseridas nos contratos
bancários, cujos instrumentos estão juntados às fls. 35/54,
referentes a cheque especial, CDC automático e cartão de
crédito e renegociação de dívida. É possível a revisão de
contratos anteriores para afastar eventual ilegalidade, sendo
certo que a novação não convalida cláusulas ilegais.
Sobre a questão,
confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. CDC. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO. LEI
N.º 4.595/64. I - Afastada pelo tribunal de origem a
ocorrência de novação em razão da continuidade negocial, o
reexame da questão encontra óbice no enunciado das Súmulas 05
e 07 desta Corte. II - Ainda que assim não fosse, pacífico o
entendimento desta Corte no sentido da aplicabilidade das
disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários, é possível sua revisão, sendo certo que a novação
não convalida cláusulas ilegais. III - Da Lei n.º 4.595/64
resulta não existir, para as instituições financeiras, a
restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o
entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal
Federal. Recurso especial parcialmente provido." (REsp
399716/RS. RECURSO ESPECIAL 2001/0185678-9. Fonte DJ DATA:
10/11/2003. PG: 00186. Relator: Min. CASTRO FILHO (1119). Data
da Decisão: 21/10/2003. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA)
Cumpre ressaltar que as regras protetivas do
Código do Consumidor se aplicam aos contratos
bancários.
Observe-se:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO DE
JUROS PELA INSTITUIÇÃO INANCEIRA. MULTA DE MORA. I - Os
contratos de empréstimo bancário submetem-se à disciplina do
código de defesa do consumidor. II - Impõe-se ao juiz a
declaração de ofício da nulidade de cláusulas contratuais
abusivas. Deve o magistrado adequar o contrato à legislação.
III - A capitalização de juros só é permitida nos casos
expressos em lei. Quanto aos demais, prevalece a proibição
estabelecida pelo Decreto n.º 22.626/33. IV - O art. 192, §
3º, da Constituição de 1988, não é auto-aplicável, conforme já
se posicionou o eg. STF. Assim, prevalece o regramento
conferido pela Lei n.º 4.595/64, que foi recepcionada pela
constituição de 88, com status de lei complementar.
Permite-se, portanto, às instituições financeiras, a cobrança
de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo CNM. V - Nos
contratos de outorga de crédito que envolva relação de
consumo, a multa de mora não pode ultrapassar o previsto pelo
art. 52, § 1º, do CDC. VI - Apelação conhecida e parcialmente
provida." (APELAÇÃO CÍVEL 20020110182030APC DF. Registro do
Acórdão Número: 175560. Data de Julgamento: 19/05/2003. Órgão
Julgador: 4ª Turma Cível. Relatora: VERA ANDRIGHI. Publicação
no DJU: 06/08/2003 Pág.: 50)
DA
LESÃO ENORME Não há se cogitar em quebra do equilíbrio da
base objetiva do contrato, posto que o Autor faz alusão apenas
genericamente sobre sua impossibilidade de adimplir a
obrigação assumida, sem, no entanto, demonstrar os verdadeiros
motivos que o levaram ou mesmo o induziram a permanecer em
mora com a prestação pactuada. Se não bastasse, para a
incidência da teoria da lesão é necessário não apenas que a
prestação ajustada seja desproporcional e traga exagerada
desvantagem a uma das partes, mas também que se demonstre que
o outro contratante tenha agido com dolo de aproveitamento se
valendo da inocência e da premente necessidade da outra para
auferir proveito indevido ou exagerado. Assim, se não há
comprovação desses pressupostos, não há a possibilidade de se
anular as cláusulas contratuais em razão do pretendido vício
de consentimento, prevalecendo a força vinculante das
obrigações e da liberdade de contratar.
DO
ANATOCISMO No caso analisado, constata-se, à vista dos
extratos de fls. 55 a 128, que o Réu debitou juros mensais na
conta corrente do Autor, incorporando-os ao saldo devedor e,
no mês seguinte, fez incidir novos juros, praticando o
anatocismo. O mesmo pode ser constatado no contrato de
renegociação de dívida (fls. 41/47), onde foram estipulados
juros mensais de 4,98% a.m. e taxa efetiva de 79,17% a.a. Se
os juros não fossem capitalizados, atingiriam, no final de um
ano, apenas 59,76% (4,98% x12 = 59,76%). O parágrafo terceiro
da cláusula terceira das cláusulas gerais da confissão de
dívida (fl. 44) prevê a capitalização de juros. Também há
previsão de capitalização de juros na cláusula décima e seus
parágrafos segundo e terceiro (fl. 46). O contrato de
empréstimo ao consumidor para liquidação de dívidas de cartões
de crédito, cujo instrumento está juntado às fls. 48/54,
estabelece um plano de amortização da dívida pelo Sistema
Price e também prevê, na cláusula 6.2 a capitalização de
juros. O Sistema Price consiste em um plano de amortização de
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro
do conceito de termos vencidos, em que o valor da cada
prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas
distintas: uma de juros e outra de capital, chamada
amortização. Consoantes abalizados economistas e juristas, no
próprio Sistema Price de amortização já estão contidos juros
capitalizados. É necessário registrar que é imprescindível a
existência de lei dispondo acerca da incidência de juros
capitalizados, o que não ocorre na hipótese analisada.
Confira-se:
"CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de ser aplicável o CDC aos contratos bancários, por
serem expressamente definidas como prestadoras de serviço. II
- É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que
pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do
art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. III - Por ter a
decisão recorrida permitido a cobrança da comissão de
permanência, conforme o contratado entre as partes, ausente o
interesse recursal da parte que reitera tal pedido. IV -
Agravo regimental desprovido." (AGRESP 565364/RS; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0119641-5,. Fonte DJ.
DATA: 22/03/2004. PG: 00306. Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO (280) Data da Decisão: 10/02/2004. Órgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA)
"COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA
(DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos contratos de mútuo
firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente
acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, somente admitida nos casos previstos em lei,
hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto
n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. Ausência de vedação
legal para utilização da TR como indexador de contrato de
crédito bancário, desde que livremente pactuada. III. A
redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida
na Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do
Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados
após a sua vigência. Precedentes da Corte. IV. Recurso
Especial conhecido e parcialmente provido." (RECURSO ESPECIAL
2002/0055425-1. DJ DATA: 23/09/2002 PG: 00369. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR).
DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Segundo a Súmula 30 do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, é lícita a estipulação da
denominada comissão de permanência - que representa a correção
monetária, sem índice declarado, mais juros - desde que não
seja cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, o
que caracterizaria um bis in idem. Também é pacífico na
jurisprudência a posição de que sua cobrança cumulativa com a
correção monetária constitui ilegalidade na medida em que
ambas se destinam a mesma finalidade de assegurar o valor real
da moeda face da inflação. A jurisprudência tem permitido a
cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento
contratual desde que não haja cumulação com correção
monetária. No entanto, não pode ser estipulada à taxa de
mercado para ser fixado seu valor posteriormente por ser
condição puramente potestativa, consoante dispõe o artigo 122
do Código Civil em vigor. Na hipótese analisada, o Réu alega
que não há previsão de cobrança de comissão de permanência
cumulada com a correção monetária, mesmo porque a incidência
daquele encargo, nos contratos de financiamento, ficaria para
a hipótese de retardamento no pagamento das prestações
avençadas, conforme previsto na cláusula décima, parágrafo
primeiro. Contudo, a comissão de permanência não pode ser
pactuada em taxa aberta para a hipótese de anormalidade do
contrato, deixando a cargo da instituição financeira a fixação
da taxa correspondente ao referido encargo financeiro,
mostrando-se, pois, ilícita a aludida disposição por submeter
o devedor ao arbítrio do credor, ferindo o disposto no artigo
122 do Código Civil, são defesas todas as condições que
privarem de todo efeito o ato ou o sujeitarem ao arbítrio de
uma das partes. Tal cláusula contraria, também, o disposto no
artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao
fornecedor o ônus de informar ao consumidor o conteúdo efetivo
do contrato, esclarecendo-o sobre eventuais dúvidas, sob pena
de a estipulação contratual não obrigar o consumidor. Se
não bastasse, a comissão de permanência, nos termos da
cláusula décima, parágrafos primeiro e segundo, é
capitalizada, juntamente com os juros moratórios, no final de
cada mês e na liquidação final da dívida, conduta que se
mostra abusiva frente a legislação de regência. Assim, deve-se
expurgar a comissão de permanência em taxas desconhecidas e
também a sua capitalização. No que se refere ao contrato de
cheque especial, a Segunda Seção do STJ decidiu, ao julgar o
REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a
Súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado não é
potestativa.
DA
LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO No que tange aos juros
contratualmente ajustados, é inócua a discussão sobre o
disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, porque
a Emenda Constitucional n.° 40 o revogou. O simples fato de o
contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12%
a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou
abusividade. Os juros, mesmo elevados, foram contratados e
assim devem ser honrados, porém sem a
capitalização.
DA
MULTA Conforme disposto no parágrafo primeiro, alínea "c",
da cláusula décima, a multa será de 2% (dois por cento) sobre
a prestação em atraso. Por sua vez, o parágrafo terceiro
estipula que a multa será calculada, debitada, capitalizada e
exigível nas datas das amortizações da dívida original. Não
há, quanto à taxa aplicada, nenhuma censura a ser feita, pois
está no limite previsto no artigo 52, § 1º, da Lei n°
8.078/90, alterado pela Lei n° 9.287/96. No entanto, a multa
estipulada no contrato é elevada acima do limite legal ao ser
aplicada nas datas das amortizações e na liquidação final da
dívida, de forma capitalizada. Assim, a multa deverá ser
limitada a 2% (dois por cento) sobre a prestação em atraso,
sem a capitalização, adequando-se, assim, aos limites da Lei
n.° 9.287/96.
DA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não é possível apurar, de pronto, se
há saldo credor em favor do Autor, porque não foi realizada
perícia contábil, ante a necessidade de se analisar,
previamente, a validade das cláusulas tidas por abusivas ou
nulas. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que permitem a
incidência comissão de permanência em aberto, bem como a
capitalização de juros, comissão de permanência e de multa.
Determino ao Réu que aplique a comissão de permanência à taxa
média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não cumulada
com correção monetária, e, ainda, que os juros sejam simples e
não capitalizados. Determino, ainda, que a comissão de
permanência e multa sejam simples e não capitalizadas. Os
contratos deverão ser revistos desde as datas das respectivas
assinaturas. Condeno o Réu ao pagamento de 40% (quarenta por
cento) das custas processuais, ficando o restante a cargo do
Autor. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00
(quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4.º, do Código de
Processo Civil.
Confirmo, em conseqüência, a decisão que
antecipou a tutela.
P.R.I."
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