Você teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes – SERASA, SCPC, EQUIFAX? Não se desespere e tampouco se precipite a assinar confissões de dívidas para que “limpem” seu nome. Se por acaso, seu nome foi incluído, mas você não foi comunicado dessa situação, então preste atenção: você foi lesado e tem direito a processar a instituição que fez isso.
Os serviços de restrição ao crédito são empresas ou associações que realizam a tarefa de armazenar, gerenciar e divulgar informações sobre consumidores que estão em atraso com suas obrigações.
A atividade dessas empresas está sujeita às exigências impostas pela Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente os direitos: de ser comunicado a respeito de armazenamento de informações (negativação), o direito de acesso aos dados e, finalmente, o de retificação desses dados.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão de defesa do consumidor vinculado ao Ministério da Justiça, entende que a comunicação ao consumidor deve ser prévia, ou seja, antes de lançar o nome no rol dos devedores.
O registro que não observa o dever prévio de comunicação, gera o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do ato, ainda que a informação seja verdadeira. Assim, você pode requerer na Justiça indenização pelos danos decorrentes da negativação do nome sem comunicação prévia.
Orientações
Se você foi lesado com a inclusão do seu nome nestes cadastros de devedores, acalme-se. Você pode mover ações indenizatórias contra o suposto credor e contra as empresas de restrição de crédito. Se a inserção está correta verifique antes de procurar o credor, para depois fazer um acordo de quanto você deve legalmente. É comum os credores usarem a força de uma negativação para extorquirem o devedor com cobrança de juros e taxais ilegais.
O nome será excluído da SPC/Serasa nos seguintes casos:
- Se a dívida for paga, valendo para isto o acordo à vista com desconto ou acordo parcelado. Neste último caso, a exclusão deve ser feita após o pagamento da primeira parcela;
- Se o consumidor discutir a dívida na justiça;
- Se a dívida já completou 5 anos, da data em que deveria, mas não foi paga.
Lei do Protesto - Já no primeiro artigo, ao definir o protesto como sendo “ato formal e solene destinado a provar inadimplência e descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos”, confirma a natureza clássica do protesto de títulos.
Em maio de 2001, o Instituto Andif entregou ao Ministério Público Estadual, uma representação contendo provas documentais que comprovavam a fragilidade do banco de dados da SERASA. Esta representação teve o objetivo de impedir que empresas privadas tivessem livre acesso aos dados de contribuintes da Receita Federal, que têm seus dados repassados para a SERASA.
A SERASA concedia a empresas associadas, os dados das pessoas cadastradas, desta forma, qualquer empresa que pagasse teria acesso a todos os dados de pessoas cadastradas na SERASA.
Esta prática é ilegal, prevista na Constituição que garante pleno sigilo dessas informações.
O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito, no qual a dívida esteja expressa e cuja existência se comprove com seu exame extrínseco, estranho aos elementos negociais que o integram, encontrados nas dezenas de títulos de crédito reconhecidos pelo direito brasileiro. O instrumento será título (referindo-se ao previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes) ou outro documento, quando a dívida não apenas esteja nele caracterizada, mas de cuja verificação resulte a clara informação de seu descumprimento.
Saiba mais sobre o protesto
Porém, muitas vezes este prazo é contado da data de inscrição, o que está errado. A técnica correta de contagem deve seguir o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, que prevêem que o dia de início deve corresponder à data do vencimento da dívida sem pagamento, quando inicia o prazo prescricional da ação de cobrança para o credor.
Prescrição é quando o credor perde o direito de cobrar a dívida na justiça, pelo fato de não ter cobrado dentro do prazo previsto na lei, que no caso é de 5 anos.
Havendo mais de uma inscrição, os prazos devem ser contados separadamente. (cada dívida conta 5 anos). Se a dívida já está prescrita (com mais de 5 anos) e mesmo assim continua nos cadastros do SPC e SERASA, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro restritivo por dívida prescrita.
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