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A pesquisa é da Fundação Getúlio Vargas.


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Consumidor Estrangeiro

Consumidores estrangeiros

Segue abaixo, de forma resumida, a legislação vigente, no que se refere aos serviços mais utilizados pelo estrangeiro no país, enquanto consumidores.

 

Hotelaria

 

Os serviços prestados por hotéis e pousadas, agências de viagens, transportadoras turísticas, empresas organizadoras de congressos e eventos e os guias de turismo, são regulamentados e fiscalizados pelo Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR).

 

Extravio ou dano de bagagem

Neste caso, o hotel responde pelo prejuízo. Mas você deve provar que o bem estava no local, com testemunhas ou algum comprovante por escrito. (CDC, art. 14)

 

Gorjeta

É prática comum de alguns estabelecimentos a cobrança de 10% sobre o valor da conta, normalmente pagos pelo consumidor. Essa prática não tem cobertura legal, podendo o consumidor recusá-la. (CDC, art. 51, inc. III)

 

Transporte - Empresas aéreas

 

No Brasil, o Departamento de Aviação Civil (DAC), regulamenta e fiscaliza o cumprimento pelas companhias aéreas das normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica . Lei 7.565, de 19/12/86.

O DAC atende queixas, reclamações e sugestões de usuários do transporte aéreo distribuídos nas Seções de Aviação Civil (SACs) instaladas em cada aeroporto.

 

Apresentação no aeroporto

Para evitar imprevistos, compareça 60 minutos antes da partida, no caso de vôos nacionais e internacionais. (Portaria 957/89 . GM, art. 89, alíneas a, b)

 

Superlotação

O overbooking é uma prática usual na aviação civil mundial e consiste na marcação de assentos superior à capacidade do avião. Neste caso, é direito do passageiro sua inclusão obrigatória no vôo seguinte para o mesmo destino, na mesma empresa ou em outra, num prazo máximo de quatro horas. A companhia deverá assumir despesas com alimentação, transporte e comunicação. Se for da vontade do passageiro, ele terá direito a endosso ou devolução do valor pago. (CDC, art. 6º, inc. IV, arts. 20 e 35; Lei 7.565/86, art. 302, inc. III, alínea p, e Portaria 957/89 . GM, art. 11)

 

Atraso

Interrupção de vôo ou atraso em aeroporto de escala por mais de quatro horas dão ao passageiro direito de endosso do bilhete ou imediata devolução do valor pago, conforme a modalidade de pagamento. Nesses casos, todas as despesas do consumidor com hospedagem, alimentação e transporte, decorrentes da interrupção ou atraso do vôo, correm por conta da companhia aérea. (CDC, art. 6º, inc. IV, arts. 20 e 35; Lei 7.565/86, arts. 230 e 231; Portaria 957/89 . GM, arts. 12 e 18)

 

Bagagem

O passageiro tem direito a 30 quilos de bagagem na primeira classe e a 20 quilos nas demais classes.

Além dos danos materiais, a legislação brasileira admite a indenização moral, tanto pelos transtornos sofridos como por bens danificados ou extraviados que possuam valor pessoal. Esta indenização também pode se referir a danos físicos sofridos pelo passageiro. Nesses casos novamente prevalece o CDC, impondo ao fornecedor a reparação integral do dano. (CDC, art. 6º, inc. VI, e art. 14)

 

Responsabilidade

Em caso de acidente durante o vôo ou nas operações de embarque e desembarque, a companhia aérea responde pelos danos físicos causados ao passageiro (inclusive os que viajam de cortesia), a menos que o fato seja provocado pelo consumidor ou deva-se ao estado de saúde (por exemplo, um enfarte repentino em circunstâncias normais). (CDC, art. 6º, inc. I, e art. 14; Lei 7.565/86, arts. 256)

 

 

 

 

 

 

 

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