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A pesquisa é da Fundação Getúlio Vargas.


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ECA


Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 13 de julho de 1990, abaixo seguem os seus principais aspectos:

        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

        Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

        Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

        Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

        Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

        a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

        b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

        c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

        d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

        Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

        Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

        Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

 

 

Saúde, o atendimento pré e perinatal.

        Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

      

Fonte: defendase@andif.com.br

        Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de

 


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