
Danos morais e materiais
O dano moral é a violação do direito à dignidade humana, assim considerada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura sua inviolabilidade, o direito de resposta e a indenização.
São os chamados direitos da personalidade e que todos nós, indistintamente, possuímos. São bens pessoais, que não se confundem com os patrimoniais, e cuja ofensa exige uma compensação indenizatória, a ser arbitrada segundo critérios proporcionais e razoáveis, variando de pessoa para pessoa.
Nesses casos, o que se considera é o vexame, o sofrimento, a humilhação e a angústia causados. Ficando demonstrado que alguém teve seu nome desrespeitado, desonrado, já se prova o dano moral.
O Código Civil Brasileiro refere-se a dano moral em seu art. 186, identificando a violação ao direto e os conseqüentes danos a outrem, ainda que exclusivamente morais, como ato ilícito, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Norteando-se pela teoria da responsabilidade civil de reparação do dano sofrido, o disposto no art. 159 do Código Civil Brasileiro prevê que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem ficará obrigado a reparar o dano.
Trata-se de uma reparação consolidada no art. XII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da Lei contra tais interferências e ataques.
Fonte: defendase@andif.com.br