Desde 11 de dezembro de 1990, a Lei Federal nº 8.112, artigo 5º, reserva 20% dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define critérios para a sua admissão.
Para as empresas privadas, a Lei Federal nº 8.210/91, art. 93, prevê que uma empresa com 100 ou mais funcionários devem disponibilizar 2% a 5% (compatível com o número total de funcionários), das vagas. Segundo a lei, a empresa não pode discriminar ou estabelecer critério de admissão em virtude de alguém portar deficiência.
Os percentuais são uma cota para a admissão de portadores de deficiência, mas só têm direito às vagas os portadores que tenham plena condição de realizar o trabalho exigido.
As empresas também não podem exigir experiências de candidatos portadores de deficiência e se preciso, devem fornecer treinamento e oportunidades para que o portador desenvolva as funções do cargo em questão (art. 36, alínea “c”, da Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4.4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).
100 anos de lutas por igualdade das mulheres do Brasil e do mundo
Copyright 2009 - Todos os direitos reservados
Andif - Instituto Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro | Av. Líbero badaró, 101 - 10° andar, CEP 1009-000
Contato +55 11 3106-1537 | Projeto Mídia Consulte Comunicação Criativa